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Regimento Interno PDF Print E-mail
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Tuesday, 14 April 2009 19:28

Regimento Interno



Sumário 1

PREÂMBULO  página (no lugar da palavra página  deve ser colocado um sinal conforme o modelo e a primeira e última página que contém o assunto.)
 

 
TÍTULO I

Disposições preliminares
 
CAPÍTULO I


 

Seção I

Da Composição e Sede - arts. 1 e 2 – Pág. 06

 

Seção II

Da Posse dos Vereadores - arts. 3 a 6 -  Pág. 06 e 07

 

Seção III

Da Eleição da Mesa  - arts. 7 a 10 -  Pág. 07 e 08

 

Seção IV

Da Posse do Prefeito e do Vice Prefeito  - arts. 11 e 12 – Pág. 08

 

Seção V


Da Declaração de Instalação da Legislatura  - art. 13 – Pág. 08
 

 
TÍTULO II

Das Sessões Legislativas

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais - arts. 14 e 15 – Pág. 08 e 09                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
 
CAPÍTULO II

Das Reuniões da Câmara

 

Seção I

Disposições Gerais - arts. 16 a 23 -  Pág. 09 e 10

 

Seção II

Do transcurso da Reunião - arts. 24 a 29 – Pág. 10 e 11

 

Seção III

Do Expediente - arts. 30 a 33 – Pág. 11 e 12

 

Seção IV

Da Ordem do Dia - arts. 34 a 42 – Pág. 12

 

Seção V

Das Atas - arts. 43 e 44 -  Pág. 13
 

 
TÍTULO III

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato - arts. 45 a 49 -  Pág. 13 e 14
 
CAPÍTULO II

Da vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato - arts. 50 a 60 -  Pág. 14 a 17
 
CAPÍTULO III

Do Decoro Parlamentar  - arts. 61 a 64 -  Pág. 17
 
CAPÍTULO IV

Da Convocação do Suplente  - arts. 65 e 67 – Pág. 17 e 18
 
CAPÍTULO V

Da Remuneração - arts. 68 e 69 -  Pág. 18

 
CAPÍTULO VI

Das Lideranças

 

Seção Única

Da Bancada - arts. 70 a 75 – Pág. 18 e 19
 
TÍTULO IV

Da Mesa da Câmara

 

CAPÍTULO I

Da Composição e Competência - arts. 76 e 77 – Pág. 19 e 20
 
CAPÍTULO II

Do Presidente da Câmara - arts. 78 a 80 – Pág. 20 a 22
 
CAPÍTULO III

Do Vice Presidente da Câmara  - art. 81 -  Pág. 22
 
CAPÍTULO IV

Do Secretário da Câmara - art. 82 – Pág. 22 e 23
 
CAPÍTULO V

Da Polícia Interna - arts. 83 a 86 -  Pág. 23
 
TÍTULO V

Das Comissões
 
CAPÍTULO I

Das disposições Gerais - arts. 87 a 92 -  Pág.  23 a 25
 
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes

 

Seção I

Da Denominação e da Composição - arts. 93 a 97 – Pág. 25

Seção II

Da Competência - arts. 98 a 101 – Pág. 25 a 27

 
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias

 

Seção I

Disposições Gerais - arts. 102 e 103 -  Pág. 27

 

Seção II

Das Comissões Especiais - art. 104 – Pág. 27

 

Seção III

Da Comissão Parlamentar de Inquérito - arts. 105 a 108 -  Pág. 28

 

Seção IV

Da Comissão de Representação - arts. 109 e 110 – Pág. 28

 

Seção V

Da Comissão Processante - art. 111 – Pág. 29

 
CAPÍTULO IV

Da Vaga nas Comissões - art. 112 -  Pág. 29
 
CAPÍTULO V

Da Substituição de Membro da Comissão - art. 113 -  Pág. 29
 
CAPÍTULO VI

Da Presidência de Comissão  - arts. 114 a 117 -  Pág. 29 e 30
 
CAPÍTULO VII

Da Reunião de Comissão - arts. 118 a 122 – Pág. 30 e 31

 
CAPÍTULO VIII

Da Reunião Conjunta de Comissões - arts. 123  a 126 – Pág. 31

 
CAPÍTULO IX

Da Ordem dos Trabalhos - arts. 127 a 139 -  Pág. 32 e 33
 
CAPÍTULO X

Do Parecer - arts. 140 a 145 -  Pág. 33 e 34
 
CAPÍTULO XI

Da Diligência - arts. 146 a 148 -  Pág. 34 e 35
 
CAPÍTULO XII

Do Assessoramento às Comissões - art. 149 – Pág. 35

 

 
TÍTULO VI

Do Debate da Questão de Ordem
 
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates

 

Seção I

Disposições Gerais - arts. 150  a 152  - Pág. 35

 

Seção II

Do Uso da Palavra - arts. 153 e 158 – Pág. 35 e 36

 

Seção III

Dos Apartes - art. 159 – Pág. 36 e 37

 

Seção IV

Da Explicação Pessoal - art. 160 – Pág. 37

 
CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem - arts. 161 a 164 -  Pág. 37

 
TÍTULO VII

Do Processo Legislativo

 
CAPÍTULO I
Da Proposição

 

Seção I

Disposições Gerais - arts. 165 a 177 -  Pág. 38 e 39

 

Seção II

Da Distribuição de Proposição - arts. 178 a 182 – Pág. 40

 

Seção III

Dos Projetos

 

Subseção I

Disposições Gerais - arts. 183 a 193 – Pág. 40 a 42

 

Subseção II

Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo e Resoluções -arts. 194 a 199 -  Pág. 42

 

Seção IV

Das Proposições Sujeitas e Procedimentos Especiais

 

Subseção I

Disposições Gerais - arts. 200 a 208 -  Pág. 42 e 43

 
Subseção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Anual e de Crédito Adicional - arts. 209 a 215 – Pág. 44 e 45

Subseção III

Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência - arts. 216 a 218 – Pág. 45

 

Subseção IV

Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo - arts. 219 e 221 – Pág. 45 e 46

 

Subseção V

Da Reforma do Regimento Interno - arts. 222 e 223 -  Pág. 46

 

Seção V

Das Matérias de Natureza Periódica

 
Subseção I

Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário do Município - arts. 224 a 227 -  Pág. 46

 

Subseção II

Da Prestação e da Tomada de Contas - arts. 228 a 234 -  Pág. 46 e 47

 

Seção VI

Do Veto a Proposição de Lei  - arts. 235 e 238 – Pág. 47 e 48

 

Seção VII

Da Emenda e do Substitutivo - arts. 239 a  243 -  Pág. 48

 

Seção VIII

Da Indicação, da Representação e da Moção.

 

Subseção I

Disposições Gerais - art. 244 -  Pág. 48 e 49

 

Subseção II

Da Indicação  - art. 245 -  Pág. 49

 

Subseção III

Da Representação - art. 246 -  Pág. 49

 

Subseção IV

Da Moção - art. 247 -  Pág.  49

 

Seção IX

Do Requerimento

 

Subseção I

Disposições Gerais  - arts. 248 e 249 -  Pág. 49 e 50

 

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente - art. 250 – Pág.  50

 

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário - art. 251 – Pág. 51

 
CAPÍTULO II
Da Discussão

 

Seção I

Disposições Gerais - arts. 252 a 262 -  Pág. 51 a 53

 

Seção II

Do Adiamento da Discussão - arts. 263 e 264 -  Pág. 53

 

Seção III

Do Encerramento da Discussão - art. 265 – Pág. 53

 
CAPÍTULO III
Da Votação

 

Seção I

Disposições Gerais - arts. 266 a 272 – Pág. 53 a 55

 

Seção II

Do Processo de Votação - arts. 273 a 281 -  Pág. 55 e 56

 

Seção III

Do Encaminhamento de Votação - art. 282 – Pág. 56

 

Seção IV

Da Verificação de Votação - art. 283 -  Pág. 56

 

Seção V

Do Adiantamento de Votação - art.284 – Pág. 56

 
CAPÍTULO IV

Da Redação Final - arts. 285 a 288 -  Pág. 56 e 57
 
CAPÍTULO V
Das peculiaridades do Processo Legislativo

 

Seção I

Da Preferência e do Destaque - arts. 289 a 297 – Pág. 57 e 58

 

Seção II

Da Prejudicialidade - art. 298- Pág. 58

 

Seção III

Da Retirada de Proposição - art. 299 – Pág. 58

 
TÍTULO VIII

Das regras gerais de Prazo – arts. 300 e 301 – Pág. 58 e 59

 
TÍTULO IX

Do comparecimento de Autoridade  - arts. 302  a  305 Pág. 59

 

TÏTULO   X

Das Disposições Finais - arts. 306 a 312 – Pág. 59 e 60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
PROJETO DE RESOLUÇÃO
                                                                            
                                                  “Dispõe sobre  o   Regimento Interno da Câmara  Municipal   de   Raposos”                   

 

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Raposos:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Raposos aprovou e eu, no uso de minhas atribuições, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

 
TÍTULO I

Disposições Preliminares

 
CAPÍTULO I

 

Seção I

Da Composição e Sede

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é composta de nove vereadores eleitos na forma da lei, para um período de quatro anos.

. art. 1º. com redação alterada pela Resolução nº. 70 de 12-09-04.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo variação na população do Município, o número de vereadores poderá ser alterado observando-se os critérios estabelecidos no artigo 62 da Lei Orgânica Municipal e artigo 29,  IV, da Constituição Federal.

 

Art. 2º - A Câmara tem sua sede na Praça da Estação, 230, Centro.

 

§ 1º -  São nulas as reuniões da Câmara, realizadas fora de sua sede.

§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento regular da Câmara em sua sede, a Mesa, por decisão de seus membros,  pode propor a transferência provisória da sede para outro local.

§ 3º - A Mesa da Câmara comunicará às autoridades locais, por meio de ofício, e ao povo, através de editais, da transferência, dando as informações necessárias sobre o local de sua sede provisória.

§ 4º - Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara pode reunir-se temporariamente em local diverso de sua sede, deixando de vigir o ato que determinará a transferência, tão logo esgotados os efeitos que o originaram.
 
Seção II
Da Posse dos Vereadores

 

Art. 3º - No primeiro ano de cada Legislatura, independentemente de convocação, a Câmara reuniu-se-á, em sessão solene, no dia primeiro de janeiro, às 14:00 horas,  para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice Prefeito.

 

§1º - Assumirá a Presidência, o vereador mais idoso dentre os presentes.

§2º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o presidente convidará dois vereadores de partidos diferentes para funcionarem como secretários.

 

Art. 4º - A convite do presidente, o Vereador mais votado, de pé no que será seguido por todos os presentes,  prestará o seguinte compromisso:

 

“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do  Município,   as  Constituições  da  República  e  do Estado, observar  as leis,  promover  o  bem  geral  do povo, e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da  lealdade e  da  honra”.

§1º -  Em seguida, será feita por um dos Secretários, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “ASSIM O PROMETO”.

§2º - O compromissando não poderá apresentar,  no ato da posse, declaração oral ou escrita,  nem ser representado por procurador.

§3º - Cumprido o compromisso,  e  configurada  a  assinatura  em livro   próprio, o  Presidente  declarará  empossados  os  Vereadores.

§4º - O   Vereador  que  comparecer  posteriormente,  será  conduzido  ao  recinto  do  Plenário por dois  outros  Vereadores  e  prestará o compromisso, exceto durante  o  recesso,  quando  o  fará   perante  o   Presidente  da  Câmara.

 

Art. 5º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovadas,  a posse deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados:

 

I – do início do funcionamento normal da Câmara;

II – da diplomação,  se eleito Vereador,  no curso da Legislatura;

III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.

 

§1º- Não se investirá no mandato, quem deixar de prestar o compromisso regimental.

§2º- Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de vereador será dispensado de fazê-lo em convocação subsequentes, bem como o vereador,  ao reassumir o mandato.

 

Art. 6º- Verificada a renúncia de qualquer dos eleitos, ou vacância no transcurso da reunião dela tomará conhecimento o Presidente, e convocará o suplente.
Seção III

Da Eleição da Mesa

 

Art. 7º- A Eleição da Mesa ocorrerá:

 

I-   em   reunião a  se iniciar imediatamente  após  o  término  daquela  em  que se  verificou a  posse  dos  eleitos,

II - na primeira reunião da sessão legislativa subsequente ao término do mandato da mesa eleita anteriormente.

 

Parágrafo Único - Inexistindo o número legal, o Presidente em exercício, convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 8º- A Eleição da Mesa da Câmara far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes formalidades:

 

I - chamada para comprovação da maioria dos Membros da Câmara;

II - designação pelo Presidente da reunião, de dois vereadores para funcionarem como escrutinadores;

III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome de todos vereadores e a designação  dos cargos;

IV - colocação, na cabina indevassável, ou em lugar apropriado, que garanta o sigilo do voto, em sobrecarta  rubricada pelos Secretários, das cédulas;

V - chamada para a votação;

VI - colocação da sobrecarta na urna;

VII - abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada e contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do plenário, da coincidência de seu número com o de votantes;

VIII - leitura dos votos por um dos escrutinadores e sua anotação por outro à medida que forem apurados;

IX -  invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV;

X - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;

XI - realização de segundo escrutínio se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição pela maioria simples dos presentes;

XII - eleição do Vereador mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;

XIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XIV - posse dos eleitos.

 

Parágrafo Único - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.

 

Art. 9º- Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o vice-presidente já investido, dar-lhe-á posse.

 

Art. 10 - Se, até noventa dias do encerramento do mandato da Mesa, nela se verificar vaga, esta será preenchida, mediante eleição, observadas as disposições do art.8º.

 

§1º- No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos 15 dias imediatos.

§2º- O eleito completará o período de seu antecessor.

§3º- é vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.   
 
Seção IV

Da posse do Prefeito e do Vice Prefeito

 

Art. 11 - Empossados os Membros da Mesa, o Presidente designará Comissão composta por três vereadores para receber o Prefeito e Vice-Prefeito, e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

Art. 12 - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Prefeito e Vice- Prefeito prestarão o compromisso do art. 106, §2º da Lei Orgânica Municipal, após o que o Presidente, observado o disposto  nos   §§ 2º e 3º do art. 4º deste Regimento, os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.

 

Parágrafo Único: Vagando o cargo de Prefeito e de Vice Prefeito,  ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se  o disposto no artigo.

 

 

Seção V

Da Declaração de Instalação da Legislatura

 

Art. 13 - Empossada a Mesa, na Reunião de que trata o Art.3º, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes , declarará instalada a Legislatura.

 

TÍTULO II

Das Sessões Legislativas

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 14 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.

 

Parágrafo Único-  Período é o conjunto das reuniões mensais.

 

Art. 15- A Sessão Legislativa da Câmara é:

 

I - ORDINÁRIA: a que independentemente de convocação se realiza entre 15 de Fevereiro e 15 de Dezembro, excluído o mês de Julho, considerado recesso parlamentar;

II - EXTRAORDINÁRIA: a que se realiza em ocasiões diversas das fixadas no inciso anterior.

 

§ 1º- A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrado sem apreciação do Projeto de Lei do Orçamento anual.

§ 2º- A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

 

I - pelo prefeito em caso de urgência e de interesse público relevante;

II - por seu Presidente, de ofício, para compromisso e posse do Prefeito e Vice- Prefeito, ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 dos membros da Câmara.

 

§ 3º- Na sessão Extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

§ 4º- A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após prévia publicação de edital de convocação, observado o prazo mínimo de 5 dias, a contar da convocação e não excederá do prazo estabelecido para o seu funcionamento
 
CAPÍTULO II

Das Reuniões da Câmara

 

Seção  I
Disposições Gerais

 

Art. 16- As Reuniões da Câmara são:

 

I - Ordinárias, as que se realizam quinzenalmente às terça- feira de cada mês, no período estabelecido no Art. 15, inciso I.

     . Inciso I com redação alterada pela Resolução nº. 58 de 23-04-02

II - Extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as ordinárias;

III - Especiais, as que se realizam para eleição e posse da Mesa, ou para exposição de assuntos de relevantes interesse público e as realizadas nos termos do artigo 101 da Lei Orgânica

IV - Solenes, as de instalação e encerramento de Legislatura e as que se realizam para comemorações ou homenagens.

 

§ 1º- As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto as de que tratam o artigo 3º.

§ 2º- As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo plenário.

 

Art. 17 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e hora dos trabalhos a matéria a ser deliberada, sendo divulgada em reunião, ou mediante comunicação individual e através da publicação  de  editais.

 

Art. 18 - Quando se tratar de convocação de iniciativa do Prefeito, este encaminhará o pedido ao Presidente da Câmara, que tomará de imediato, as providências previstas no artigo anterior.

 

Art. 19 - As reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 20 - O prazo de duração das reuniões é de duas horas podendo ser prorrogada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador.

 

§1º- O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o tempo da prorrogação e poderá ser submetido a deliberação do Plenário se o Presidente não o deferir de plano.

            §2º- A prorrogação não poderá exceder a uma hora.

§3º- A votação do requerimento não será interrompida pelo término do horário da reunião.

§4º- Na prorrogação não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.

§5º- Prorrogada a reunião, o prazo fixado não poderá ser reduzido, salvo se esgotarem os motivos que a ensejarem.

 

Art. 21- As reuniões da Câmara poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço de seus membros, mas nenhuma deliberação será tomada, sem a presença da maioria de seus membros.

 

§1º- Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura não se achar presente o número legal de vereadores, proceder-se:

 

I - leitura da ata;

II - leitura do expediente.

 

§2º- Persistindo a falta de número, o Presidente fará consignar na ata o nome dos Vereadores presentes e anunciará a ordem do dia  da reunião seguinte.

§3º- Não se encontrando presentes, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso.

 

Art. 22 - Considera-se presente, o Vereador que requer verificação de (quorum).

 

Art. 23 - Durante as reuniões somente serão admitidos no plenário:

 

I - os Vereadores,

II - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;

III - representantes populares;

IV - Ex-vereadores;

V - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção

 

Parágrafo Único - poderão permanecer, nas dependências contígua ao  plenário  representantes  de órgãos de Imprensa..

 

Seção II

Do transcurso da reunião

 

Art. 24 - A reunião ordinária da Câmara terá início às 19:00 horas, pelo relógio da Câmara.

 

Art. 25 - Aberta a reunião, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:

 

                        I - Primeira Parte: Expediente, com duração de trinta minutos, improrrogáveis, compreendendo:

 

                                   a) - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

                                   b) - leitura de correspondência e comunicações;

                                   c) - leitura de pareceres;

                                   d) - apresentação, sem discussão de proposições, requerimentos e indicações.

 

                        II - Segunda Parte: Ordem do dia, com duração de uma hora, compreendendo:

 

a)       - discussão e votação de projeto de lei;

b)                  - discussão e votação de decretos legislativos;

c)       - discussão e votação de Resoluções

d)       - discussão e votação de requerimentos;

e) - discussão  e  votação  de  moções

f) - anúncio  da ordem do dia  da reunião ,.

III - No tempo restante será concedida a palavra aos oradores inscritos, para pronunciamento sobre assunto de livre escolha, por prazo de quinze minutos, prorrogáveis por cinco minutos, a critério do Presidente.

 

§1º- O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária, a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.

§2º- Falecendo Vereador, ou qualquer autoridade considerada importante, no âmbito do Município, o Presidente, depois de comunicar o fato à Câmara, poderá suspender os trabalhos da reunião.

 

Art. 26 - A reunião extraordinária, com duração igual à da reunião ordinária, desenvolve-se do seguinte modo:

 

I - Primeira Parte:

 

a) - leitura e aprovação da ata;

b) - leitura e despacho do expediente.

II - Segunda Parte: Ordem do dia

 

Art. 27 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte seguinte.

 

Art. 28 - A hora do início de reunião, os membros da Mesa e demais vereadores ocuparão seus lugares.

 

Art. 29 - Os vereadores presente à Reunião, assinarão livro próprio para registro de presença.

 

§1º- Verificada a presença da maioria dos Membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, pronunciando as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus e em nome do povo  de Raposos, iniciamos nossos trabalhos”

 

§2º- Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete.

§3º- Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima ordem do dia.       

 

Seção III

Do expediente

 

Art. 30 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independente de votação, ressalvada a retificação.

 

Parágrafo Único: Para retificar a ata, o Vereador falará uma vez, que pelo prazo de três minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar conveniente, constando a retificação se procedente, da ata seguinte.

 

Art. 31- Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se a parte destinada a leitura de pareceres.

 

Art. 32 - A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo máximo de quinze minutos.

 

Parágrafo Único: Se o prazo for esgotado, apenas com leitura e aprovação da ata, o Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade.

 

Art. 33 - Segue-se o momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições.

 

Parágrafo Único -    O vereador poderá encaminhar à Mesa, as proposições que não tiverem sido apresentadas na tribuna.

 

Seção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 34 - A Ordem do Dia é distribuída antes da reunião.

 

Art. 35 - A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de vereador.

 

Art. 36 - O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.

 

Art. 37 - A alteração de Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos:

 

I - Urgência;

II - Adiamento;

III - Retirada de proposição.

 

            Art. 38- O vereador pode requerer inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.

 

            §1º- O requerimento será despachado e votado somente após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo plenário em razão de cumprimento das exigências e prazos regimentais.

            §2º- Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.

            §3º- A requerimento de vereador, aprovado pelo plenário o projeto, decorridos sessenta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

            §4º- O projeto incluído na Ordem do Dia na forma do parágrafo anterior, somente pode dela ser retirado a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

 

            Art. 39 - Em seguida, a palavra será concedida aos oradores inscritos, para pronunciamento sobre assuntos relevantes, por tempo não superior a quinze minutos.

 

            Art. 40 - A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio da Câmara, com antecedência máxima de três dias e até o horário de abertura da reunião

 

            Parágrafo Único: Nos prazos previstos no parágrafo único do artigo 69 da Lei Orgânica, o prazo mínimo para inscrição será de seis horas do início da reunião.

 

            Art.  41 - É de quinze minutos, prorrogável pelo presidente por mais cinco minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.

 

            §1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo de tempo necessário a conclusão de seu discurso, até completar-se o horário de encerramento da reunião.

            §2º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido vale-se das prorrogações permitidas no parágrafo anterior, não lhe sendo concedida outra prorrogação.

 

            Art. 42 - Procede-se à chamada dos vereadores:

 

                        I - na verificação de “quorum”;

                        II - na eleição da Mesa;

                        III - na votação nominal e por escrutínio secreto.

 

Seção V

Das Atas

 

            Art. 43 - Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião:

 

            §1º- Os documentos oficiais serão resumidos na ata.

            §2º- Os documentos oficiais, serão indicados na ata, com declaração do objeto, salvo se o Presidente da Câmara decidir o contrário, de ofício ou a requerimento.

§3º- Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa.

§4º- O vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata, bem como as razões do mesmo, redigidos em termos concisos.

 

Art. 44 - As atas são assinadas pelos membros da Mesa, e depois de aprovadas, serão resumidas e publicadas através de resumo.

 

Parágrafo Único: na última reunião da Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores.

 

TÍTULO III

Dos vereadores

 

Capítulo I

Do exercício do mandato

 

Art. 45 - O vereador apresentará à Mesa, o ato da posse e antes do término do mandato, cópia da declaração de bens de que o trata o §2 º do artigo 175 da Constituição do Estado.

 

Art. 46 - São direitos do vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste regimento:

 

I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar partes nas reuniões e nelas votar e ser  votado;

II - apresentar proposições, discutir e liberar sobre matéria em tramitação;

III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;

IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão, atendidas as normas regimentais;

V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da mesa;

VI - utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados como exercício do mandato;

VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;

IX - solicitar licença por tempo determinado.

 

Art. 47 - O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 48 - São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora  local designados para realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbindo, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar dos municípios, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesses públicos;

V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais Membros da Câmara;

VI - comparecer às reuniões trajando socialmente.

 

Parágrafo Único - na hipótese da parte final do inciso I, a Mesa deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão do plenário.

 

Art. 49 - É defeso ao Vereador

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) - firmar e manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação publica, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego  remunerado, inclusive os de que seja  demissível    “ad nutum” nas entidades indicadas na alínea anterior ;

 

II - desde a posse:

 

a)                  - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) - Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível   “äd   nutum’ no inciso I, alínea a;

c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
 
CAPÍTULO II
Da vaga, da licença, do afastamento e da suspensão do exercício do mandato

 

Art. 50- A vaga, na Câmara, verifica-se:

 

I - por morte;

II - por renúncia;

III - por perda de mandato.

 

            Art. 51- A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da reunião e publicada através de editais.

           

            Art. 52- Considera-se haver renunciado:

 

I - O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo, respectivamente, dos artigos 4 º e 5º.

II - O suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.

 

            Parágrafo Único: a vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a reunião.

 

            Art. 53- Perderá o mandato o Vereador :

 

I - que infringir proibição estabelecida no artigo;

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro da sua conduta pública;

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa à terça parte das reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;

VIII - que fixar residência fora do Município.

 

§1º- É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso de prerrogativa assegurada ao vereador;

II - o  descumprimento  dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas no ano;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura;

V - a percepção de vantagem indevida, pelo exercício do mandato.

 

            §2º- Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político devidamente registrado.

            §3º- Nos casos dos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus Membros ou de partido político devidamente registrado.

§4º- Nos casos do inciso VI do artigo, se culposo o crime, proceder-se-á  na forma do §2º.

 

Art. 54 - Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo.

 

§1º- A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.

            §2º- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá comissão processante, formada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, que elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§3º- Recebida e processada na Comissão, da denúncia será fornecida cópia ao vereador, que terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.

§4º- não oferecida a defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de cinco dias.

§5º- Oferecida a defesa, a comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicidade de parecer, a distribuição em avulsos e a inclusão, Ordem do Dia do parecer.  

§6º- Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora, cada, o Relator da Comissão processante e o denunciado ou seu procurador.

§7º- Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá a votação, por escrutínio secreto, o parecer da Comissão processante.

§8º- Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e se houver condenação pelo voto da maioria dos Membros da Câmara, promulgará imediatamente o Decreto Legislativo de cassação do mandato ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

§9º- O processo deverá estar concluído dentro de trinta dias úteis, contados da citação do denunciado, funcionando a Câmara em sessão legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo, não destinados a período de reuniões.

§10 - Findo o prazo de que trata este artigo, sem julgamento do fato, será este arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art.55 - Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investindo em cargo do Ministério da República, Secretário de Estado, Secretário de Município ou Chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;

II - licenciado, por motivo de doença ou para se tratar, sem remuneração, de interesse particular, nos termos do § 4º do art. 57.

 

§1º- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a sessenta dias.

§2º- Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§3º- O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou na missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.

Art. 56 - Suspende-se o exercício de mandato de Vereador:

I - pela decretação judicial de prisão preventiva,

II - pela prisão em flagrante delito,

III - pela imposição de prisão administrativa.

 

Art. 57 - Será concedida licença ao Vereador para:

I - tratar da saúde;

II - tratar, sem remuneração, de interesse particular;

III - desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar

 

§1º- A licença será concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa encaminhá-lo, na primeira oportunidade, à deliberação da Câmara.

§2º- Inexistindo possibilidade de deliberação da Câmara, nas duas primeiras reuniões que se seguir, será o requerimento despachado de ofício pelo Presidente, após deliberação da Mesa, “as refendum” do Plenário.

§ 3º- Licenciado o Vereador, não poderá assumir o mandato, antes de findo o prazo da licença, se houver assumido o suplente.

§4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e nem superior a sessenta dias, por Sessão Legislativa.

 

Art. 58 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

 

§1º- Para obtenção ou prorrogação de licença, será necessário laudo de inspeção de saúde,

§2º- Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar requerimento de licença, outro Vereador o fará.

 

Art. 59 - Independente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso

 

Art. 60 -  Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 53, VII, §1º, II e no artigo 69, parágrafo único.

 

CAPITULO III

Do decoro parlamentar

 

Art. 61 - O Vereador que  descumprir  os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste regimento.

 

Parágrafo Único: Constituem penalidades:

 

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

III - perda do mandato.

 

Art. 62 - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador  ofensor  a penalidade regimental cabível.

 

Art. 63 - A censura será verbal ou escrita.

§1º- a censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de comissão, ao Vereador  que:

                                   

I - deixar de observar, salvo motivo justificado os deveres decorrentes do mandato ou  os  preceitos deste   regimento;                                             

II - perturbar ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta do recinto da Câmara  ou em suas dependências.

 

§2º- A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou a Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.

 

Art. 64- Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no §2º. do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento;

III - Revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento.

 

Parágrafo Único: nos casos indicados no artigo a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.

 

CAPITULO IV

Da convocação do suplente

 

Art. 65 - A Mesa convocará, imediatamente. O suplente de Vereador, nos casos de :

 

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do artigo 55;

III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a sessenta dias da Reunião por Sessão Legislativa Ordinária, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo este período de licença e de suas prorrogações.

 

Art. 66- Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo o Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.

 

Art. 67- O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou vice Presidente de comissão.

 

CAPITULO V

Da Remuneração

 

Art. 68- A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros, vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra, a qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias.

 

§1º- Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura seguinte, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.

§2º- O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e da participação nas votações.

 

Art. 69- A remuneração será:

 

I - Integral, para o Vereador:

 

a) - no exercício do mandato;

b) - quando licenciado na forma dos incisos I e do artigo 57, ou se enquadrar na exceção do §2 º do artigo 55;

 

II - proporcional aos dias de exercício de mandato, à razão de um trinta avos diários para o vereador:

a) - licenciado na forma do inciso II do artigo 57;

b) - suplente, quando convocado para exercício do mandato.

 

Parágrafo Único - o não comparecimento de Vereador à reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um quarto de sua remuneração mensal, salvo se a Mesa aceitar a justificativa da ausência, nos termos do parágrafo único do artigo 48.

 

CAPITULO VI

Das Lideranças

 

Seção Única

Da Bancada

 

Art. 70- Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

 

Art. 71 - Líder é o porta voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

 

§1º- Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome do seu líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.

§2º- A indicação de que trata o parágrafo anterior será consignada em ata.

§3º- Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o vereador mais idoso entre os componentes da bancada que acumule o maior número de Legislaturas.

§4º- A cada Bancada poderá indicar vice  líder.

§5º- Ausente ou impedido o líder ou, se houver, o Vice- líder, suas atribuições serão exercidas por liderados, com preferência para o mais idoso.

 

Art. 72- Haverá líder de governo se o Presidente indicar à Mesa da Câmara.

 

Parágrafo Único - Poderão  ser indicados  pelo  Líder  do  Governo, um vice líder.

 

Art. 73- Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:

 

I - apresentar candidatos da Bancada, para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;

II - apresentar à Mesa os Membros da Bancada para comporem as comissões, e propor a substituição no caso do artigo 113.

 

Art. 74 - A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas lideranças.

 

Art. 75 -  É facultado a qualquer líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo à discussão ou votação, ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou responder a crítica dirigida  à  Bancada a que pertença.

 

 

TITULO IV

Da Mesa da Câmara

 

CAPITULO I

Da composição e competência

 

Art. 76- A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário.

            . art. 76  com  redação  alterada  pela  Resolução  nº. 70 de 12-09-04.

 

Parágrafo Único: O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário na ausência de titular.

. §1º.   transformado  em único  e  §2º.  suprimido pela Resolução nº. 70 de 12-09-04.

 

Art. 77- Compete privativamente à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:

 

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar todas as medidas necessárias à sua regularidade;.

II - apresentar projetos visando: a regulamentação geral da Câmara, contendo a organização da Secretaria, seu funcionamento, sua polícia, transformação, criação ou extinção de cargo, emprego e função, regime, observados os parâmetros  estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orgânica;

 

III - promulgar Emendas à Lei Orgânica;

IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;

V - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária do relatório de suas atividades;

VI - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

VII - nomear, promover, conceder gratificação e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidor efetivo da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;

 

VII - emitir  parecer sobre:

 

a) - a matéria de que trata o inciso II;

b) - matéria regimental;

c) - remuneração de vereador, nos termos do §2º. do art. 68;

d) - requerimentos de inserção, nos anais de Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

e) - requerimento de informação às autoridades municipais;

f) - constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara Municipal;

g) - pedido de licença do vereador.

 

IX - autorizar inserção em ata de documentos;

X - declarar a perda de mandato de vereador,  nos termos do art. 53, §3º;

XI - aplicar a penalidade de censura escrita ao vereador, nos termos do §2º. do art. 63;

XII - aprovar a proposta de orçamento anual da Secretaria da Câmara e encaminhá-lo ao Poder Executivo;

XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Secretaria da Câmara, em cada exercício financeiro;

XIV - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato, o inventário dos bens móveis e imóveis da Câmara,  para os fins previstos no art. 98 da Lei Orgânica;

                        XV - publicar  mensalmente, no primeiro e  no último  ano  do mandato, o inventário dos bens  móveis e imóveis da câmara, para  os  fins previstos no artigo 98 da  Lei   Orgânica ;

                        XVI - autorizar a aplicação de disponibilidade financeira da Câmara.

 

            Parágrafo Único: As disposições relativas às comissões permanentes, aplicam-se  no que couber, à Mesa da Câmara.

 

CAPITULO II

Do Presidente da Câmara

 

            Art. 78- A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, é responsável pela elaboração dos trabalhos  institucionais e por sua ordem.

            Art. 79- Compete ao Presidente:

 

I - como chefe do Poder Legislativo:

 

a) - representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;

b) - dar posse ao Vereador;

c) - promulgar Resolução e Decretos Legislativos;

d) - promulgar lei resultante de sanção tácita, transcorrido do prazo de quarenta e oito horas;

e) - promulgar lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto na alínea anterior;

f) - assinar a correspondência oficial da Câmara;

g) - nomear ocupante de cargo em comissão do quadro da Secretaria da Câmara;

h) - dar andamento legal aos recursos interposto contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

i) - exercer as funções de Prefeito do Município, no caso previsto no artigo 108 da Lei Orgânica;

j) - zelar pelo prestígio e dignidade da câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus  membros e pelo decoro parlamentar;

l) - dirigir a policia da Câmara;

m) deliberar  sobre justificativa  de falta de vereador.

 

II - quanto às reuniões:

 

a) - convocar reuniões;

b) - convocar sessão legislativa extraordinária;

c) - abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso, tendo direito de voto;

d) - manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este regimento;

e) - prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

f) - fazer ler a ata pelo secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;

g) - fazer ler a correspondência, comunicação e a lista de oradores inscritos, pelo Secretário;

h) - conceder e garantir a palavra a Vereador e prorrogar o prazo do orador escrito;

i) - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, sua comissão ou algum de seus Membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o a ordem ou retirando-lhe a palavra;

j) - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

                                   l) - aplicar censura verbal a Vereador;

m) - chamar atenção do orador, ao esgotar o prazo de sua permanência na tribuna;

n) - não permitir a publicar de expressões vedada por este regimento;

o) - suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;

p) - ordenar a confecção de avisos;

q) - submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

                                   r) - anunciar o resultado  da   votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;

s) - mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;

t) - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença de Vereadores;

u) - decidir questão de ordem;

v) - designar Vereador presente no Plenário, para exercer funções da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, nas votações secretas;

x) - anunciar  o  projeto  apreciado  conclusivamente pelas comissões   e  a  fluência  do prazo para interposição;

z) organizar e fazer anunciar a ordem   do dia da reunião seguinte, podendo retirar  matéria  de  pauta, para cumprimento  de despacho, correção e erro  ou omissão   salvo o disposto no  §4º. do artigo  38.

 

III -  quanto às proposições :

 

a) - promulgar as leis, decretos legislativos e resoluções, nos termos deste regimento;

b) - decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;

c) - determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

d) - determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando se  solicitar, de proposição de sua iniciativa;

e) - recusar substitutivos ou emendas impertinentes à Proposição inicial ou manifestamente  ilegais;

f) - determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou  desarquivamento de proposição;

g) - observar e fazer observar os prazos regimentais;

h) - solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita a votação na Câmara;

i) - declarar a prejudicialidade de proposição;

j) - determinar a redação final das proposições;

l) - assinar as preposições de lei.

 

IV - quanto ás comissões:

a) - designar os membros das comissões e seus substitutivos, observando o disposto no artigo 73;

b) -  constituir comissão de representação, observado parecer da Mesa, se importar em ônus para a Câmara;

c) - indeferir requerimento de audiência de comissão quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham manifestado três comissões;

d) -  declarar a perda da qualidade de Membro da Comissão, por motivo de falta;

e) - distribuir matéria às comissões;

f) - decidir em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente da Comissão;

g) - encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no artigo 107 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito.

 

V - fazer publicar  os atos  Legislativos que promulgar.

 

Art. 80 - O Presidente da Câmara participa somente nas reuniões secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contam-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de “quorum”.

 

CAPITULO III

Do Vice Presidente da Câmara

Art. 81- Na ausência ou impedimento do Presidente , o Vice Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário.

 

§1º- O Presidente assume as suas funções tão logo comparece à reunião que já tiver iniciado.

§2º- Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

§3 º- Compete ainda ao Vice-Presidente, exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

Do Secretário da Câmara

 

Art. 82 - São atribuições do Secretário, além de outras previstas neste Regimento:

 

I - inspecionar os trabalhos de Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhes as despesas;

II - verificar e anunciar as presenças dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento;

III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como à das proposições para discussão e votação;

IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e resoluções e decretos legislativos que este promulgar;

V - superintender as redações das atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e fazer-lhe publicar o resumo;

VI - tomar nota das observações reclamações que sobre as atas forem feitas;

VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para fim de serem apresentados quando necessário;

VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara , o livro de inscrição dos Oradores;

IX - proceder à contagem dos vereadores, em verificação de votação;

X - providenciar a entrega, a tempo, dos avulsos aos vereadores;

XI - anotar o resultado das votações;

XII - autenticar junto com o Presidente, a lista de chamada e presença dos Vereadores;

XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores, em cada reunião;

XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XV - assinar  requisição de material, a pedido do vereador.

 

CAPITULO V

Da Política Interna

 

Art. 83 - O policiamento do prédio da Câmara e demais dependências, compete privativamente à Mesa.

 

Parágrafo Único - A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

 

Art. 84 - É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.

 

Parágrafo Único - A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

 

Art. 85 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões.

 

§1º- O assistente não poderá aplaudir nem reprovar o que se passar durante as reuniões.

§2º- O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem.

 

Art. 86 - Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.

 

TITULO V

Das Comissões

 

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

 

Art.  87 - As comissões da Câmara são:

 

I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;

II - temporárias, as que extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

 

Art. 88 – Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas.

 

§1º- Haverá tantos suplentes quanto forem o número dos membros efetivos das comissões.

§2 º- o suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada em suas faltas ou impedimentos.

 

Art.  89 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:

 

I - discutir e votar proposição;

II - apreciar os assuntos, as proposições submetidos ao seu exame o sobre eles emitir parecer;

III - realizar inquérito;

IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

V - realizar a audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo Legislativo;

VI - convocar, com antecedência mínima de quinze dias Secretários Municipais , diretores equivalente e ou assessores, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assuntos relativos às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo determinado;

VII - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretário Municipal, ou diretor equivalente, a dirigente da entidade da administração indireta e outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilidade;

VIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

X - apreciar plano de desenvolvimento e programas de obra de Município;

XI - acompanhar a implantação de planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da Administração indireta, incluídas as fundações e sociedade por eles instituídas e mantidas e das empresas de cujo o capital social participe o Município;

XIII - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;

XIV - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo;

XV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;

XVI - realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão.

 

            Parágrafo Único - As atribuições conferidas às comissões não excluem, no que couber, a competência concorrente de Vereador.

            Art. 90 - As comissões funcionam com a presença mínima da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.

            Art. 91 - Na constituição das comissões é assegurado, tanto quando possível, a participação proporcional das bancadas.

 

            §1º- A participação proporcional é determinada pela divisão do número de vereadores de cada bancada, pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros de cada comissão.

            §2º-As bancadas com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos um quarto do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas por ventura existentes.

            §3º- O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, que dentro de três dias, farão a indicação respectiva.

§4º- Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à Bancada de maior número de Vereadores dos partidos não representados na comissão.

§5º- Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere  o §3º., o Presidente da Câmara procederá à designação.

 

            Art. 92 – O Vereador que não seja membro da comissão, poderá participar das discussões, sem direito de voto.

 

CAPITULO II

Das comissões permanentes

 

Seção 1

Da denominação e da composição

 

Art. 93 - São as seguintes as comissões permanentes:

 

I - de Legislação e Justiça;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente;

IV - de Política Urbana, Rural, Transporte e Sistema Viário.

 

Parágrafo Único - A Comissão de Legislação e Justiça terá também, caráter de representação, com as prerrogativas do artigo 109.

Art. 94 - A designação dos Membros das Comissões permanentes far-se-á no prazo de cinco dias,  a contar da instalação da primeira e  da terceira sessões Legislativas Ordinárias e terá a duração compatível com o mandato da Mesa , salvo a hipótese de alteração de sua composição nos termos deste Regimento.

Parágrafo Único - considerar-se-á provisória a designação dos representantes das bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo.

Art. 95 - A Mesa dará publicidade sempre que houver alteração da constituição das comissões, bem como do nome de seus membros efetivos e suplentes.

Art. 96 - As comissões permanentes são constituídas de três membros.

Art. 97 - A nenhum vereador será permitido participar de mais de duas comissões permanentes como membro efetivo.

 

Seção II

Da competência

 

Art. 98 - A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:

 

I - Comissão de Legislação e Justiça:

 

a) - aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação na forma deste Regimento;

b) - estatuto de instância popular;

c) - recurso de decisão de questão de ordem;

d) - declaração de utilidade pública;

e) - denominação de próprios públicos;

f) - datas comemorativas e homenagens cívicas;

g) - defesa dos direitos individuais e coletivos;

h) - assistência social;

i) - defesa do consumidor;

                                   j) - Organização Política administrativa do Município;                                                                                                     

                                   l) - matéria referente à família, à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso

     

                        II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:

 

a) - proposição de matéria financeira em geral e de planejamento;

b) - matéria tributária;

c) - planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos Municipais nele investidos;

d) - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e dos Agentes Políticos e suas alterações;

e) - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da Câmara, para acompanhamento das despesas públicas;

f) - comprovação da existência de receita;

g) - a matéria de que tratam os incisos XII e XIII do art. 89.

 

III - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:

 

a) - política e sistema educacional, inclusive creches e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;

b) - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural do Município;

c) - política de desenvolvimento científico, pesquisa, difusão e capacitação tecnológica;

d) - promoção de educação física, do desporto e do lazer;

e) - política de desenvolvimento do turismo;

f) - política de saúde em geral;

g) - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;

h) - higiene, educação e assistência sanitária;

i) - contratação de instituições de saúde privados;

j) - planos plurianuais e programas de saneamento básico;

                                   l) - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação de lixo;

m) - política do meio ambiente e legislação de defesa ecológica;

n) - preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

 

IV - Comissão de Política Urbana, Rural, Transporte e Sistema Viário:

 

a) - política e desenvolvimento urbano-rural;

b) - legislação urbanística;

c) - plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, transferência do direito de construir;

d) - posturas municipais;

e) - política habitacional;

f) - sistema de transporte público intermunicipal, individual e coletivo de passageiros, tráfego e trânsito;

g) - exploração, direta ou mediante delegação, de serviço público de transporte e  seu regime jurídico;

h) - política de educação para segurança do trânsito;

i) - sistema viário municipal.

 

            Art. 99- Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes  proposições, nos termos do §2º, inciso 1 do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, ressalvado o disposto no artigo 100:

 

I - projetos de lei que versem sobre:

 

a) - declaração de utilidade pública;

b) - denominação de próprios públicos;

c) - datas comemorativa e homenagens cívicas.

 

II - Projetos de Decreto Legislativo que visem a autorizar ou ratificar a celebração de convênio pelo governo do Município, nos termos do inciso XVII do artigo 80 da Lei orgânica Municipal.

 

            Art. 100 - Ao Plenário, será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias, contados da publicidade da decisão, houver recurso de um terço dos Membros da Câmara.

 

            Art. 101- Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

 

CAPITULO III

Das comissões temporárias

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 102 - As comissões temporárias são:

 

I – especiais;

II – inquérito;

III - de representação;

IV – processantes.

 

§1º- Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser o seu Presidente ou relator.

§2º- As comissões temporárias serão compostas de três membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador.

Art. 103 - A comissão temporária  reunir-se-á após nomeação para, sob a convocação e Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição.

 

Seção II

Das comissões especiais

 

Art. 104 - São comissões especiais as constituídas para:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) - proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) - veto à proposição de lei;

c) - projeto concedendo título de cidadania honorária e diploma de honra ao mérito e mérito Desportivo.

 

II - proceder a estudo sobre matéria determinada;

III - desincumbir-se de missão atribuídas pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento.

 

Seção III

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 105 - A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, com aprovação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo , a qual terá poderes de investigação próprios de autoridade judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

 

§1º-  Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§2º- Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, observado o disposto no artigo 108.

§3º- No prazo de dois dias, contados da publicidade do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos líderes.

§4º- Esgotado o prazo de indicação o Presidente, de ofício, procederá à designação.

 

Art. 106 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, ou Diretor Equivalente, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

 

§1º- Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo procedimento.

§2º- No caso de não comparecimento do indicado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.

 

Art. 107 - A comissão representará relatório circunstanciado, com suas conclusões, ao qual será dado publicidade e encaminhamento:

 

I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público;

III - ao Poder Executivo, para adotar  as providências senadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;

IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

V - a autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

 

Parágrafo Único: As conclusões dos relatórios poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do artigo 100.

 

Art. 108 - Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem em funcionamento, concomitantemente, pelo menos três comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.

 

Seção IV

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

            Art. 109 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

 

            Art. 110 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.

 

            §1º. – A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

            §2º. – Não haverá suplência na comissão de representação.

 

Seção V

Da Comissão Processante

 

Art. 111 - A Comissão processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regulamento quando do processo e julgamento:

 

I - do Prefeito, do Vice- Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político administrativas;

II - do Vereador, nas hipóteses do artigo 54.

 

 

CAPITULO IV

Da vaga nas comissões

 

Art. 112 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do artigo 50.

 

§1º- A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da Comissão, e por este encaminhada ao Presidente da Câmara.

§2 º- A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.

§3º- O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a comissão, observando o disposto no artigo 88.

§4º- O membro designado completará o mandato do sucedido.

 

CAPITULO V

Da Substituição de membro da Comissão

 

Art. 113 - O Líder da Bancada, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão.

Parágrafo Único - Se o efetivo  ou o suplente  comparecer  à reunião, após iniciada, o substituto  nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

 

CAPITULO VI

Da Presidência da comissão

 

Art. 114 - Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, na dependência da Câmara Municipal, para eleger o Presidente e Vice- Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.

 

Parágrafo   Único – Até que se realize  a  eleição,   continuará na  presidência o membro mais idoso.

 

Art. 115 - Na ausência do Presidente e do Vice- Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 116 - Ao Presidente de comissão compete:

 

I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II - submeter às comissões as normas suplementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;

III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou de requerimento da maioria dos membros da comissão;

IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinalando-a com os membros presentes;

V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;

VI - designar relatores;

VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatários de proposição de iniciativa popular;

VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado;

X - conceder vista de proposição ao membro da comissão;

XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada, ou não decidida;

XII - solicitar ao líder de Bancada, indicação de substituto para membro de comissão, à falta de suplente;

XIII - decidir questão de ordem;

XIV - encaminhar à Mesa ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da comissão;

XV - enviar à Mesa a lista de membros presentes;

XVI - determinar a retirada da pauta, observado o disposto no inciso;

XVII - declarar a prejudicialidade da proposição;

XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

XXI - organizar a pauta;

XXII - assinar a correspondência;

XXIII - assinar parecer com os demais membros da   reunião;

XXIV - enviar à publicidade as atas;

XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso VII do artigo 89;

XXVI - determinar de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Município;

XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou Entidade pública, e adotar o procedimento regimental adequado.

 

Art. 117 - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações.

 

§1º- Em caso de empate, repete-se  a votação e, persistindo  o resultado, prevalece o voto do Relator.

§2º- O autor de proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente .

 

CAPITULO VII

Da reunião de Comissão

                                                                             

Art. 118 - As comissões, salvo as de representações, reúnem-se publicamente no Prédio da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de maioria de seus membros efetivos.          

 

Parágrafo Único - As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua  Secretaria.

 

Art. 119 - As reuniões de comissão permanentes são:

 

I - Ordinárias, as que se realizam nos termos do artigo 121;

II - Extraordinárias, as convocadas por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer  de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo, “A.D. referendum” da comissão, em caso de absoluta urgência.

 

Parágrafo Único - A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de dois dias.

 

Art. 120 - A convocação de reunião extraordinária de comissão será feita através de publicação de editais, constando destes o seu objeto, dia, hora e local.

 

§1º- Se a convocação se fazer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo.

§2º- Na hipótese da parte final do inciso II do artigo  anterior, só poderá ser incluída matéria nova , observado o interstício de vinte e quatro horas.

 

Art. 121 - A reunião de comissão terá a duração de duas horas, prorrogável por até a metade deste prazo.

 

Parágrafo Único - Reunião Ordinária se realiza no horário de 19:00 às 21:00 horas toda segunda feira de cada mês.

 

Art. 122 - O Vereador presente à Reunião de comissão de que seja membro, terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, de sede de que a referida reunião de comissão, seja em horário concomitante com  a reunião do Plenário.

 

Parágrafo Único - Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de quórum, relação nominal dos presentes à reunião.    

 

CAPITULO VIII

Da reunião conjunta de comissões

 

Art. 123 - Duas ou mais reuniões reúnem-se conjuntamente:

 

I - em cumprimento de disposição regimental;

II - por deliberação de seus membros;

III - a requerimento.

 

Parágrafo Único - A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do artigo 125 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões, ou por edital, constando em qualquer hipótese, o seu objetivo, dia, hora e local.

 

Art. 124 - Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á  de cada comissão o quórum de presença e de votação estabelecidos para reunião isolada.

 

§1 º- O Vereador que fizer parte de duas comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.

§2 º- A designação do Relator atenderá à disposição prevista neste Regimento.

 

Art. 125 - Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

 

§1º- Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice- Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta, o mais idoso dos membros presentes.

§2º- Quando a Mesa da Câmara participar da Reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.

 

Art. 126 - A reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento de comissão.

 

CAPITULO IX

Da ordem dos trabalhos

Art. 127 - Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:

 

I - Primeira Parte – Expediente:

 

a) - leitura e aprovação de ata;

b) - leitura da correspondência;

c) - distribuição de proposição.

 

II - Segunda Parte- Ordem do Dia :

             

a) - discussão e votação de proposição de comissão;

b) - discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara;

c) - discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.

§1º - A Ordem do Dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovado com observância do disposto no artigo 90.

§2º- É vedada a apreciação de Projeto ou de parecer sobre Projeto que não conste de pauta previamente distribuída.

 

Art. 128 - Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada com sua leitura e aprovação.

 

Parágrafo Único - Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.

 

Art. 129 - Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:

 

I - dez dias úteis para Projeto de Lei, Resolução e Decreto Legislativo;

II - três dias úteis para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Mensagem, ofício, recurso e matéria assemelhada.

 

Art. 130 - A distribuição de projeto ao Relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mesma pela comissão.

 

§1º- O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.

§2º- Cada proposição terá um só Relator, podendo à vista da complexidade da matéria, ser designados Relatores especiais.

§3º- O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado a seu requerimento, por cinco dias.

§4º- Na hipótese da perda do prazo, será designado novo Relator, para emitir parecer em quarenta e oito horas.

§5º- Sempre que houver prorrogação de prazo de Relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á o prazo da Comissão, pelo mesmo prazo prorrogado, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.

 

Art. 131 - O membro da comissão poderá requerer  vistas de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.

 

§1º - A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua renovação e retirada do projeto da secretaria da comissão.

§2º- Distribuindo em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiados para a reunião seguinte, em que se realizará, no mínimo após o interstício de seis horas, contadas do término da reunião.

 

Art. 132 - Lido o parecer ou dispensada  a sua leitura, será submetido à discussão.

 

§1º- Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.

§2º- Para discutir o parecer,  o membro de comissão ou autor da proposição, poderá usar da palavra por dez minutos e o relator, por vinte minutos.

§3 º- Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até dois Vereadores não membros da comissão, sendo um a favor e um contra a proposição, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos.

§4º- A discussão não se prolongará além do prazo de discussão da reunião.

 

Art. 133 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.

 

§1º- Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ela será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.

§2º- Rejeitado o parecer, o Presidente designará o Relator, observado o disposto no artigo 130.

Art. 134  - Havendo divergência entre os membros da comissão, impossibilitado a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.

 

Art. 135 - Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.

 

Parágrafo Único - Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.

 

Art. 136 - Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.

 

Art. 137 - Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.

 

Art. 138 - O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara.

 

Art. 139 - os membros das comissões e aos Líderes das Bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.

 

CAPITULO X

Do Parecer

 

Art. 140 - Parecer é pronunciamento da comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

 

§1º- O Parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.

§2º- Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão.

§3º- Incluindo o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á redator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer no Plenário sobre o Projeto de emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda ou subemenda.

§4º- É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 141 - O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

 

Art. 142 - O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§1º- Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abrangerá estas.

§2º - O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º do artigo 140.

 

Art. 143 - Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer conter-la-á , para que seja submetida aos trâmites regimentais.

 

Art. 144 - Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator por meio de voto.

 

Art. 145 - A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposição apresentada, exceto:

 

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;

III - Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV - Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa ou legislativa;

V - Proposição que envolve aspecto político a critério da Mesa.

 

CAPITULO XI

Da Diligência

 

Art. 146 - Consideram- se diligências as atribuições de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, IX e XVI do artigo 89, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.

 

Parágrafo Único - A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da comissão, será por ela deliberada, exigindo-se no caso do inciso VI, do artigo 89, a aprovação da maioria de seus membros.

 

Art. 147 - A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos VII a IX do artigo 89.

 

§1º- Decorridos trinta dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.

§2º- Se no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas a comissão pode deliberar:

 

I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder em cinco dias;

II - pela dispensa da diligência.

 

§3º- Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada.

§4º- Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informação no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.

 

Art. 148 - Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do relator ou da comissão, exceto se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara.

Parágrafo Único - A medida a que se refere o artigo não se considera diligência nem implica dilatação de prazo para emitir parecer ou decisão.

 

CAPITULO XII

Do Assessoramento às comissões

 

Art. 149 - As comissões contarão com o assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.

 

TÍTULO VI

Do Debate e da Ordem do Dia

 

CAPITULO I

Da Ordem dos Debates

 

Seção I

Disposição Gerais

 

Art. 150 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

 

Parágrafo Único -  O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.

            . §1º. suprimido  tornando  o §2º. como  único  pela Resolução nº. 21 de 30-03-93.

 

Art. 151 - Havendo descumprimento deste regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências:

 

I – advertência;

II - censura verbal;    

II - cassação da palavra, ou

IV - suspensão da reunião.

 

Art. 152 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo III do título III.

 

Seção II

Do uso da palavra

 

Art. 153 - O Vereador tem direito à palavra:

 

I - para apresentar proposição;

II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;

III - para discutir proposição;

IV - para pedir vistas de proposição;

V - para encaminhar votação;

VI - pela ordem;

VII - em explicação pessoal;

VIII - para solicitar aparte;

IX - para falar assunto de interesse público, como orador inscrito;

X - para declarar voto;

XI - para solicitar retificação da ata.

 

§1º- O uso da palavra não poderá exceder de :

I - quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco, no caso do inciso IX;

II - dez minutos, no caso do inciso III;

III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, IV, V e VI;

IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.

 

            §2º- O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

            Art. 154 - A palavra é dada ao primeiro Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

 

            §1º - Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição

II - ao relator;

III - ao autor de voto vencido ou em separado;

IV - ao autor da emenda;

V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente, observando a ordem numérica da respectiva composição.

 

            §2º - No encaminhamento da proposição, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo.

 

            Art. 155- O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode:

 

I -d esviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

            Art. 156- O Vereador falará apenas uma vez:

I - na discussão da proposição;

II - no encaminhamento da votação.

 

            Art. 157- O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo prazo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.

 

            Art. 158- Os apartes,  as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

 

Seção III

Dos Apartes

 

            Art. 159 - Aparte é uma interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativa à matéria em debate.

           

            §1º. - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, permanece de pé.

§2º- Não é permitido aparte:

 

I - quando o Presidente estiver usando da palavra;

II - quando orador não o permitir tácita ou expressamente;

III - no encaminhamento da votação;

IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto;

V - quando se estiver procedendo aos atos de que tratam as alíneas “a” e “ b” do  inciso  I  do  artigo  25.

 

Seção IV

Da Explicação pessoal

 

Art. 160 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto no artigo 156 e também no seguinte:

 

I - somente uma vez;

II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de suas partes.

 

CAPITULO II

Da questão de ordem

 

Art. 161 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

 

Art. 162 - A questão de ordem é formalizada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

 

§1º- Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará seja, excluídas da ata as alegações feitas.

§2º- Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.

§3º- Durante a ordem do dia,   só  poderá  ser  formulada  questão  de ordem  atinente à matéria que nela figure.

§4º- Sobre a mesma questão da ordem o Vereador só pode falar uma vez.

 

Art. 163- A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara.

 

§1º- A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória, quando incorporada ao Regimento.

§2 º- Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a comissão de Legislação e Justiça.

§3 º- O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo a contar de dois dias da decisão.

§4 º- O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer, no prazo de dez dias a contar do recebimento.

5º- Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 164 - O membro de comissão pode formular questão de ordem ao Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

 

TITULO VII

Do processo Legislativo

CAPITULO I

Da Proposição

 

Seção 1

Disposições Gerais

 

Art. 165 - Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.

 

Art. 166- São proposições do processo Legislativo :

 

I - Proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - Projeto de Lei;

III - Projeto de Resolução;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V – veto à Proposição de Lei.

 

§1º- Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I - o requerimento;

II - a  indicação;

III - a representação;

IV - a emenda;

V - o recurso;

VI - o parecer;

VII - a mensagem e matéria assemelhada;

VIII - o substitutivo;

IX - a moção.

 

§2º- Considera-se dispositivo, para efeito deste regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso a alínea  e o número.

 

Art. 167 - O Presidente da Câmara só recebe proposição dirigida com clareza e observação da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica  e  este Regimento.                                                                    

 

§1º- Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 163 a recursos da decisão de não recebimento da proposição por inconstitucionalidade.

§2º- A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, bem como a aprovar estatuto de instância popular, conterá a inscrição por inteiro do documento.

§3º- A proposição em que houver referência à lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

§4º- A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação, dar-se-á ciência ao proponente.

§5º- Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições,  para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o  apoíamento.

§6º- A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo presidente da Câmara se acompanhada:

 

I - de atestado  de juiz  de Direto, Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Delegado de Policia, autoridade fazendária Federal, Estadual, e Municipal declarando que a Entidade está  em pleno   funcionamento, não tem fins lucrativos  e que os membros de  sua diretoria  são pessoas  idôneas e não são remuneradas;

            . Inciso I com redação alterada pela Resolução nº. 29 de 29-09-94.

II - prova da personalidade jurídica.

 

Art. 168 - Havendo apresentação de proposição que guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, a primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

 

Art. 169 - Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separo, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente.

 

§1º- Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhe for comum o objeto.

§2º - Dá-se a continência entre duas ou mais proposições sempre o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger  a  das   outras.

 

Art. 170 - Da proposição sujeita à apreciação por mais de um órgão da Câmara serão extraídas cópias para publicação e formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópias, os despachos proferidos,  pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.

 

Art. 171- Não é permitido ao Vereador:

 

I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, ou sobre ela emitir o seu voto;

II - emitir  voto  em  comissão,  quando da  apreciação de proposição de sua autoria, podendo entretanto participar da discussão e votação em plenário.

 

§1º- Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.

§2º- Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

 

Art. 172 - A proposição encaminhada depois do expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.

 

Art. 173 - Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento (art.226)

 

Art. 174- Cada turno é constituído de discussão e votação.

 

Art. 175 - Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno ao outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.

 

Art. 176 - A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e projeto de lei com pedido de urgência.

 

§1º- A proposição arquivada, finda a legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.

§2º- Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido o desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.

§3º- A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos emendas e substitutivos.

 

Art. 177 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado, ressalvo as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Parágrafo Único - Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido em Plenário.

 

Seção II

Da Distribuição da Proposta

 

Art. 178 - A  distribuição de  proposição às comissões  é feita pelo presidente da Câmara, que  a   formalizará   despacho .

 

Art. 179 - Sem   prejuízo    do  exame   preliminar    da comissão de legislação e justiça, nenhuma proposição  será   distribuída   a mais   de três comissões salvo disposições  da Lei   Orgânica  do artigo 181 deste Regimento.

 

Art. 180 - Distribuída a proposição a mais  de uma comissão cada    qual  dará parecer  isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

 

Parágrafo Único - Se a proposição   depender  de parecer das  Comissões  de Legislação  e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão  estas ouvidas  em primeiro e em  último  lugares, respectivamente .

 

Art. 181 - Quando a comissão  de legislação e justiça   concluir  pela inconstitucionalidade  de proposição,  será esta  enviada  á  mesa da Câmara, para a inclusão do parecer em ordem do dia.

 

Parágrafo Único  - se o plenário rejeitar o parecer,  será  a  proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída .

 

Art. 182 - A audiência de qualquer comissão   sobre determinada matéria poderá ser  requerida  por   vereador  ou  comissão.

 

Parágrafo  Único  -   na mesma fase de tramitação, não se admitirá   renovação de audiência  de comissão .

Seção  III

Dos projetos

 

Subseção 1

Disposições gerais

 

Art. 183 - Os Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e Resoluções, que devem ser redigidos em artigos concisos, e assinado por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.

 

Parágrafo Único -  Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

 

Art. 184 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projetos cabe:

 

I – ao Vereador;

II - a comissão ou a Mesa da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos cidadãos.

 

Art. 185 - Salvo nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, a iniciativa popular em matéria de interesse do Município pode  ser exercida pela representação à  Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% ( cinco porcento) do eleitorado do Município, por lista organizada por Entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§1º- Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.

§2º- O disposto neste artigo e no §1º se aplica à iniciativa popular a emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, vedada as disposições referentes a aumento de despesas, nos termos deste Regimento e da lei Orgânica.

 

Art. 186 - Recebido, o Projeto será numerado, publicado e distribuído às comissões competentes, no prazo de cinco dias úteis, para, nos termos dos artigos 99 e 100, ser objeto de parecer ou de deliberação.

 

§1º- Confeccionar-se-ão avulsos do Projeto e dos textos que o acompanham, nos termos do §3º do artigo 167, bem como de emendas e pareceres.

§2º- É dispensada a inclusão, nos avulsos, de mensagem e de matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que  devem  ser devolvidas ao Poder Executivo.

§3º- Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante no processo.

 

Art. 187 - Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e códigos previstos na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.

 

Art. l88 - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia em primeiro turno.

 

§1º- No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas emendas e substitutivos.

§2º- Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro turno o projeto e os respectivos pareceres.

§3º- Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.

§4º- A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida de anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de 48 horas de antecedência.

 

Art. 189 - Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados em primeiro turno, se houver, a fim de receber parecer para o segundo turno.

 

§1º- Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas e substitutivos publicado ou distribuído em avulso, e o projeto incluído na Ordem do Dia em segundo turno.

§2º- Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á  a apresentação de emendas:

 

I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto  e aprovada pela unanimidade das Lideranças, a qual será votada em segundo turno, independente de parecer da comissão;

II - de redação, a ser votada na fase seguinte.

 

§3º- Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados, observando o disposto nos §§  1º e 2º do artigo 266.

 

Art. 190 - Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas são remetidos às comissões para a elaboração e parecer sobre a redação final.

 

Parágrafo Único – remetido a mesa, o parecer  redação final será  distribuindo em avulso, juntamente com projeto na ordem do dia.

 

Art. 191 -   nenhum projeto  pode ser incluído na ordem do dia    para turno único ou para primeiro turno  de discussão e votação sem que, com antecedência  mínima de 48 horas, tenha sido distribuídos  aos  vereadores os avulsos  confeccionados  na forma  do artigo186.

 

Parágrafo Único - Para o segundo turno de discussão e votação, são distribuídos, no prazo mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas em primeiro turno e respectivos pareceres.

 

Art. 192 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa do prefeito, ressalvados a comprovação da existência da receita e o disposto no artigo 141, § 4 º da Lei Orgânica;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 193 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.

 Subseção II

Das Peculiaridades do projeto de Decreto

Legislativo e Resoluções

 

Art. 194 - Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular matéria da competência privativa da Câmara.

 

Art. 195 - Os projetos de resolução, são destinados a regular matéria de interesse interno da Câmara.

 

Art. 196 - Os decretos legislativos e as resoluções são promulgados pelo Presidente da  Câmara e assinados com os Membros da Mesa no prazo de cinco dias, a contar da aprovação da redação final.

 

Art. 197 - O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou Decreto Legislativo, ou parte deles, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.

 

Art. 198 - A matéria não promulgada será incluída na Ordem do Dia, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário deliberar em dez dias.

 

§1º- Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no artigo 237.

§2º - Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 199 - Os projetos aprovados e promulgados nos termos deste Regimento têm eficácia de Lei Ordinária.

 

Seção IV

Das Proposições sujeitas a procedimentos especiais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 200 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

 

I - de no mínimo um terço dos membros da Câmara;

II - do prefeito Municipal;

III - de no mínimo 5 % do eleitorado do Município.

 

§1º- As regras de iniciativa privativa pertinentes à Legislação Ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.

§2º- A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.

§3º- A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver , em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.

 

Art. 201- Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica, será numerada e publicada permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de cinco dias, para receber emenda.

 

Parágrafo Único - A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos membros da Câmara.

 

Art. 202 -  Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de dez dias úteis.

 

Parágrafo Único -  Publicado o parecer, incluir-se-á proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

 

Art. 203 - Se, incluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude da emenda,  será enviada à comissão especial para a redação do vencido, no prazo de dois dias.

 

Parágrafo Único - Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação da emenda, a proposta será submetida à Mesa, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emenda em segundo turno.

 

§1º- Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.

§2º- A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime de lideranças e desde que pertinente à proposição.

 

Art. 204- Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer no prazo de três dias úteis.

 

Parágrafo Único - Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do dia para discussão e votação em segundo turno.

 

Art. 205 - Na discussão de proposta popular de emenda poderá usar a palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos, prorrogável por mais cinco, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.

 

Art. 206 - Aprovada em redação final, a emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias,  enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número da ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 207 - O referendo à emenda será realizado, se requerido dentro do prazo estabelecido no artigo 97 de Lei Orgânica, para maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito, ou por, no mínimo, cinco porcento do eleitorado do Município.

 

Art. 208- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão Legislativa.

 

Subseção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional.

 

Art. 209 - O projeto de que trata esta subseção será imediatamente distribuído em avulsos aos Vereadores e às comissões a que estiver afeto e encaminhado à comissão de Finanças, Orçamento e tomada de Contas para, no prazo de quinze dias úteis, receber o parecer.

 

§1º- Nos primeiros cinco dias do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

§2º- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias  não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano plurianual.

§3 º- As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que modifique somente podem ser aprovadas  caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) - dotações para pessoal e seus encargos;

b) - serviços da dívida, ou

 

III - sejam relacionados:

 

a) - com a correção de erro ou omissão, ou

b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§4º- Vencido o prazo do §2º. , o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionalidade, ilegalidade o antiregimentais, deixar de receber.

§5º- Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 24 horas, à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias para decidir.

§6º- Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para parecer, que será proferido em setenta e duas horas.

 

            Art. 210 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação no Projeto, enquanto não iniciada,  na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.

 

Parágrafo Único - A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à comissão, cujo prazo para parecer será:

 

I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias úteis;

II - de cinco dias úteis, nos demais casos.

 

Art. 211 - Enviado à Mesa,  o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do Dia, para discussão e votação em prazo único.

 

§1º- Os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária do mês de novembro, e o da Lei de diretrizes Orçamentárias, até a primeira reunião ordinária de junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até dez dias do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

§2º- O projeto tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o §1º do artigo 237.

§3º- Estando o Projeto na Ordem do Dia, a parte do expediente será reduzida pela metade e será improrrogável.

 

Art. 212 - Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para a apresentação  de parecer de redação final, no prazo de cinco dias.

 

Art. 213- Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.

 

Art. 214 - Se o projeto não for enviado pelo Prefeito à Câmara, nos termos e prazos fixados pela legislação específica, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas elaborar, no prazo de quinze dias, projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação vigente.

 

Parágrafo Único: A tramitação do projeto observará o disposto nesta subseção.

 

Art. 215 - Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.

 

Subseção III

Do projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.

 

Art. 216 - O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, Estatuto ou equivalente a código, ou o que depende de “quórum” especial para aprovação.

 

§1º- Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quando aos demais assuntos.

§2º- A prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto em qualquer fase do seu andamento.

§3 º- O prazo não corre em período de recurso da Câmara.

 

Art. 217 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para no prazo de dez dias úteis, emitirem parecer.

 

Art. 218 - Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia e designar-lhe-á Relator, que, no prazo de até cinco dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto de emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Subseção IV

Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo

 

Art. 219 - O Projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou Diploma de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado por comissão especial, constituída na forma deste Regimento.

 

§1º- A comissão tem o prazo de dez dias úteis para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto.

§2º- É vedado ao Vereador, a apresentação, por ano, de mais de dois Projetos de cada uma das espécies de que trata esta subseção.

 

Art. 220 - Salvo requerimento, o parecer do projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer.

 

Art. 221 - A entrega do título ou diploma é feita em reunião  solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.

 

§1º- Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites.

§2º- Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da prorrogação anual de comemoração do aniversário do Município.

 

 

Subseção V

Da Reforma e Do Regimento Interno

 

Art. 222 -  O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução e de iniciativa:

 

I - da Mesa da Câmara;

II - de um terço dos membros da Câmara.

 

§1º- Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante cinco dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias úteis.

§2º- O Projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.

 

Art. 223 - A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações  que tenham sido feitas no regimento, para distribuição.

 

Seção V

Das Matérias de Natureza Periódica

 

Subseção I

Dos projetos de Fixação da Remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e do Secretário do Município

 

Art. 224 - Sem prejuízo da iniciativa do Vereador, comissão ou cidadão, a Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura Subsequente, observado o disposto no inciso VI do artigo 80 da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - Não apresentando o projeto o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, na primeira Reunião Ordinária subsequente, como projeto, a resolução em vigor.

 

Art. 225 - A remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito, assim como a respectiva verba de representação do Presidente da Câmara,  observará o disposto no artigo anterior.

 

Art. 226 - Os projetos de que tratam esta subseção tramitaram em turno único.

 

Art. 227 - Publicado os projetos ficarão sobre a Mesa pelo prazo de três dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de cinco dias.

 

Subseção II

Da prestação e das tomada de contas

 

Art. 228 - Recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-lo-á, com os documentos que as instruírem , em avulsos.

 

Parágrafo Único - Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.

 

Art. 229 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em vinte dias úteis, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.

 

§1º- Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.

§2º- Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação.

 

Art. 230 - Publicado o projeto, abrir-se-á na comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.

 

§1º- Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.

§2º- O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado por maioria dos membros da Câmara.

§3º- O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas, depende de aprovação pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.

 

Art. 231 - Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.

 

Art. 232 - Decorridos sessenta dias úteis, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.

 

Art. 233 - Decorridos sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, observando-se no que couber, o disposto nesta subseção.

 

Art. 234 - As prestações de contas da Mesa da Câmara, que são analisadas separadamente, sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos de subseção.

 

Seção IV

Do veto a Proposição de Lei

 

Art. 235 - O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuída a comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias úteis contados ao despacho de distribuição.

 

Art. 236 - A Câmara, dentro de trinta dias contados da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto: da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 237- Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.

 

§1º- Se o veto não for mantido, será proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação.

§2º- Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizerem em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§3º- Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.

 

Art. 238 - Aplicam-se à apreciação do veto às disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção.

 

Seção VII

Da emenda e do substituto

 

Art. 239 - Emenda é a  proposição apresentada como acessório de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.

 

§1º- Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.

§2º- Substitutiva é a emenda apresentada como sucedância de dispositivo.

§3º- Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo.

§4º- Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§5º-Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modifica-lo substancialmente.

 

Art. 240 -  A emenda, quanto a iniciativa, é:

 

I - de Vereador;

II - de comissão, quando incorporada a parecer;

III - do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;

IV - de cidadãos, nos termos do § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica.

 

Art. 241 - Denomina-se subemenda apresentada a outra emenda em comissão, ou no caso previsto no artigo.

 

Art. 242 - A emenda será admitida:

 

I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;

II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva necessidade de se alterarem outros dispositivos.

 

            Art. 243 - Substituto é a proposição apresentada como sucedânia integral da outra.

 

            Parágrafo Único - Ao substituto aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda, salvo o disposto no inciso II do artigo anterior.

Seção VII

Da Indicação,  da Representação e da Moção

 

Subseção I

Disposições gerais

 

            Art. 244 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sobre determinado assunto, formulando por escrito, em termo explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.

 

            §1º- As proposições são formuladas durante o expediente, não têm discussão e , quando independerem de parecer, não submetida a votação da primeira fase da Ordem do Dia da reunião.

            §2º- As proposições rejeitadas pelo Plenário, só podem ser emendadas pelo seu autor ou por outro Vereador da Bancada a que pertencer, na mesma Sessão Legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria dos membros da Câmara.

            §3º- Serão consideradas prejudicadas, a proposições que não forem parecidas pela ausência do autor no momento da votação.

 

Subseção II

Da Indicação

 

            Art. 245 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais comissão acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

 

§1º- a indicação recebida pela Mesa será lida em súmula, publicada ou distribuída em avulso e encaminhada às comissões competentes.

§2º- O parecer referente a indicação deverá ser proferido no prazo de vinte dias úteis, dividido equitativamente pelas comissões.

§3º- Se a comissão, que tiver que opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres.

§4º- Se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o Presidente, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor, para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Câmara.

§5º- Não serão aceitas, como indicações, proposições que objetivem:

 

I - consulta à comissão sobre interpretação e aplicação da lei;

II - consulta à comissão sobre ato de qualquer Poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades;

III - sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, de seus órgãos ou entidades e autoridades, no sentido de motivar determinado ato, ou de efetua-lo de determinada maneira.

 

 

Subseção III

Da Representação

 

Art. 246 - Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito, ou contra a ilegalidade ou  abuso de poder, ou medida de interesse público.

 

Parágrafo Único - A representação é subscrita por um terço dos membros da Câmara e independente de parecer da comissão, salvo se houver requerimento para o Plenário.

 

Subseção IV

Da  moção

        

Art. 247 - Moção é proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto .

 

Parágrafo Único - Se a proposição  envolver aspecto político, dependerá da  subscrição de um  terço dos  membros da Câmara e de parecer da comissão   de legislação e justiça , que tem  cinco dias úteis    para   emiti-lo .     

                                                                         

Seção IX

do  requerimento

 

Subseção  I

Disposições gerais

 

Art. 248 - Os requerimentos, escrito ou orais, sujeitam-se:

 

I - a despacho do Presidente da Câmara;

II - a deliberação de comissão;

III - a deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único -  Os requerimentos de que tratam o inciso II aplicam-se, no que couber, a procedimentos estabelecidos nas subseções seguintes.

 

Art. 249 - Os requerimentos são submetidos, apenas a uma votação.

 

Parágrafo Único -  Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante o encaminhamento.

 

Subseção II

Dos requerimentos sujeitos a deliberação do Presidente

 

Art. 250 - É decidido, em despacho pelo Presidente, o requerimento que solicite:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - posse de Vereador;

IV - retificação de ata;

V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

VI - inserção de declaração de voto em ata;

VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a Ordem dos Trabalhos ou  a Ordem do Dia;

VIII - retirada por escrito, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com parecer contrário;

IX - verificação de votação;

X - designação de  substituto a membro da comissão, na ausência do suplente, ou o preenchimento de vaga;

XI - leitura de proposição a ser discutida e votada;

XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou continentes;

XIII - representação da Câmara por meio de comissão;

XIV - requisição de documentos;

XV - inclusão na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;

XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;

XVII - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;

XVIII - inserção, nos anais da Câmara, de documento ou pronunciamentos oficiais;

XIX - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão do discurso;

XX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial, observado o disposto neste Regimento;

XXI - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque,

XXII - constituição de comissão de inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para emissão de relatório;

XXIII - licença de Vereador, nas hipóteses do inciso I e II do artigo 57;

XXIV - desarquivamento de proposição;

XV - comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou dirigente de Entidade de administração indireta.

            . Art. 250, antes com 26 Incisos,  passa a ter 25, tendo sido revogado o Inciso XXV pela Resolução 23 de 08-06-93.

 

            §1º- Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII,XIII,XIV,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIII,XXIV,XX e XXVI, serão escritos.

            §2º- Os demais requerimentos que se refere o artigo, poderão ser orais.

            §3º- Os requerimentos a que se referem no inciso XXII e XXV, serão subscritos por um terço dos membros da Câmara, bem assim o previsto no  §2º, inciso IV do artigo 16.

            §4º- Os requerimento de que trata o inciso XXVI, será subscrito pala maioria dos membros da Câmara.

 

Subseção III

Dos Requerimentos sujeitados à deliberação do Plenário

 

            Art. 251- É submetido a votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito, que solicite:

 

I - levantamento de reunião em regozijo ou pesar;

II - prorrogação do horário de reunião;

III - alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo 25, ou da ordem do Dia, nos casos de urgência, adiamento ou retirada de proposição;

IV - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo o caso do artigo 257;

V - discussão por partes;

VI - adiamento de discussão;

VII - encerramento de discussão;

VIII - votação pelo processo nominal;

IX - votação por partes;

X - adiamento de votação;

XI - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra de mesma espécie;

XII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição, com parecer, que não seja de autoria do requerente;

XIII - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa da Câmara;

XIV - inserção nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;

XV - constituição de comissão especial;

XVI - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissão para opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no artigo;

XVII - redução de prazo para comparecimento de Secretário Municipal ou dirigente de Entidade da administração indireta, na forma deste Regimento;

XVIII - convocação de reunião especial ou solene;

XIX - desarquivamento de proposição;

XX - inclusão na Ordem do Dia, de projeto, sem parecer, de concorridos sessenta dias de seu recebimento;

XXI - retirada do Ordem do dia do projeto de que trata o inciso anterior, nos termos do §4º do artigo 38;

XXII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento;

XIII - às autoridades do Município, medidas de interesse público;

XXIV - informações às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal;

XXV - comparecimento à Câmara Municipal de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou assessor, para pessoalmente prestar informações a cerca de assuntos previamente estabelecidos.

            . Inciso XXV incluído pela Resolução 23 de 08-06-93.

 

            §1º- Os requerimentos a que se referem os incisos III,X,XIII,XVIII e XXII, serão subscritos por um terço dos membros da Câmara.

§2º- O requerimento a que se refere o inciso XXV, será subscrito por um terço da Câmara Municipal e aprovado por maioria absoluta de seus membros.

            . Parágrafo Único passa a denominar-se §1º., acrescentando o §2º. pela Resolução 23 de 08-06-93.

 

CAPITULO II

Da discussão

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 252 - Discussão é a fase de debate da proposição.

 

Art. 253 - A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.

 

Art. 254 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

 

Art. 255 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que foram apresentadas posteriormente.

 

Art. 256 - Salvo disposição em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação os projetos de lei, decretos legislativos e resolução.

 

§1º- Passam por um único turno de discussão e votação os projetos:

 

I - que concedem título de cidadania honorária;

II - os que concedem diploma de Honra ao Mérito Desportivo;

III - os que dão denominação a logradouros públicos;

IV - os que declaram a utilidade pública;

V - os que aprendiam convênio;

VI - as indicações, representações e moções.

 

§2º- Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas úteis.

 

Art. 257 - Executados os projetos de Lei Orgânica, estatuária ou equivalente a código, nenhuma preposição permanecerá na Ordem do Dia para discussão por mais de três reuniões, em qualquer turno.

 

Parágrafo Único - Para efeito de encerramento de discussão, não se considera a reunião de cuja a pauta conste matéria a ser votada em regime de urgência e as que tenham pior finalidade apreciação de veto.

 

Art. 258 - A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a discussão em primeiro turno.

 

Parágrafo Único - Quando o projeto á apresentado por comissão ou pela Mesa, considera-se o autor, o seu relator e, na ausência deste, o Presidente.

 

Art. 259 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão ou votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

 

Art. 260 - Da inscrição do Vereador, contará sua posição favorável  ou contrária à proposição.

 

§1º- A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se um a favor e outro contra se houver divergência.

§2º- Será cancelada a inscrição do vereador que, chamado, não estiver presente.

 

Art. 261- O Vereador poderá solicitar vistas de proposição.

 

Parágrafo Único -  A vista poderá ser concedida até o momento de se anunciar a votação da proposição, pelo Presidente da reunião, pelo prazo máximo de dez dias, cabendo-lhe fixar o prazo de duração.

 

Art. 262 - O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:

 

I - de sessenta minutos, para proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e veto;

II - de dez minutos, para as demais proposições.

 

Seção II

Do adiamento da discussão

 

Art. 263 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias úteis, salvo quando projeto sob regime de urgência  e veto.

 

§1º- O autor de requerimento tem o máximo de até cinco minutos para justificá-lo.

§2º- Ocorrendo dois ou maios requerimentos no mesmo sentido, é vetado o que fixar prazo menor.

§3º- Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam as demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

 

Art. 264 - O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quórum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.

 

Seção III

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 265 - Não havendo quem deseja usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.

 

Parágrafo Único - Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores, o Plenário, a requerimento, assim deliberar.

 

CAPITULO III

Da votação

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 266 - A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental  de tramitação.

 

§1º- A proposição será colocada em votação, salvo emendas.

§2º- as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, observadas as  questões de preferência e destaque.

§3 º- A votação não será interrompida, salvo:

 

I - por falta de “quorum”;

II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;

III - para terminar o prazo da reunião ou de sua prorrogação.

 

§4º- Existindo matéria a ser votada e não havendo “quórum”, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo pré- fixado.

§5º- Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

§6º- Se, a falta de “quórum” para votação, tiver prosseguimento  a discussão das  matérias em pauta, tão logo ele  se verificar o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.

§7º- Ocorrendo falta de “quórum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata o nome dos Vereadores ausentes.

 

Art. 267- A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único - A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.

 

Art. 268 - Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 269 - Depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, em qualquer turno:

 

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - o projeto de lei sobre:

 

a) - concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal;

b) - anistia ou remissão relativas a matéria tributária ou previdenciária de competência do Município.

 

III – o projeto de Decreto Legislativo sobre:

 

a) - decisão sobre contas do Prefeito;

b) - cassação do mandato do Prefeito e destituição do cargo de Secretário Municipal, após condenação por infração político administrativa;

c) - contratação de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município.

 

                        IV -  Conclusões de comissão de inquérito, quando emitir parecer favorável ao prosseguimento do processo de julgamento do Prefeito ou do Secretário Municipal por infração político- administrativa.

 

            Art. 270 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em qualquer turno:

 

I - a rejeição do veto;

II - o requerimento de redução do prazo de antecedência para convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente ou dirigente de Entidade da administração indireta para prestar informação nos termos do inciso XXXI do artigo 80 de Lei Orgânica;

III – Projeto de Lei, sobre:

 

a) - Código de obras;

b) - Código Tributário;

c) - Código de Postura;

d) - Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

e) - Projeto de lei referente ao servidor público;

f) - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

g) - Organização da guarda municipal;

h) - Parcelamento, ocupação e uso do solo;

i) - Divisão administrativa do Município.

 

IV - o Projeto de Decreto Legislativo, sobre:

 

a) - remuneração de vereador;

b) - remuneração de Prefeito e Vice Prefeito;

c) - verba de representação do Presidente da Câmara, do Prefeito e Vice Prefeito;

d) - solicitação de intervenção do Estado no Município;

e) - autorização prévia de alienação ou concessão de bem imóvel  público;

f) - manifestação favorável a proposta de Emenda à Constituição do Estado;

g) - perda do mandato de Vereador;

h) - realização de plebiscito.

 

V -  a eleição da mesa, em primeiro escrutínio;

VI - projeto de resolução que cria cargo, funções e empregos públicos na Secretaria da Câmara.

 

            Art. 271 - a determinação do “quórum” será feita por meio da divisão do número de vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada fração, arredondando-se para  a unidade imediatamente superior.

 

                        Art. 272 - O Vereador impedido de votar terá computada a sua presença para efeito de “quórum”.

 

Seção II

Do processo de votação

 

            Art. 273 - São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

 

            Art. 274 - Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.

           

            §1º- Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário, e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

2º- Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

 

Art. 275 - Adota-se a votação nominal:

 

I - nos casos em que se exige “quorum” de dois terços ou de maioria de membros da Câmara, ressalvado os casos de escrutínio secreto;

II - quando o Plenário assim deliberar.

§1º- na votação nominal, o Secretário faz  a chamada dos Vereadores, que responderão sim ou não, cabendo ao secretário anotar o voto.

§2º- Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chama do último nome da lista geral.

 

Art. 276 - Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:

 

I - perda de mandato de vereador;

II - veto.

 

Parágrafo Único -  Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigência e formalidades:

 

I - presença da maioria dos membros da Câmara;

II - cédulas impressas ou datilografadas;

III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV - chamada dos Vereadores para votação;

V - colocação pelo votante, na sobrecarta na urna;

VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;

VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e  o dos votantes,  pelos  escrutinadores;

VIII - ciência ao plenário, da  exatidão entre  o número  de sobracarta e  o número de votante;

IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;

X - invalidação das cédulas que não atenda ao disposto no inciso II;

XI - proclamação pelo Presidente do resultado da votação.

 

Art. 277 - As proposições acessórias, compreendendo requerimentos incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.

 

Art. 278 - Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.

 

Art. 279- Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada ao Vereador que a requerer,  para declaração de voto, pelo tempo previsto neste Regimento.

 

Art. 280 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.

 

Art. 281 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente, com sua rubrica.

 

 

Seção III

Do encaminhamento de Votação

 

Art. 282 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.

 

Parágrafo Único -  O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

 

Seção IV

Da verificação da Votação

 

Art. 283 - Proclamado o resultado de votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.

 

§1º- Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.

§2º- O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.

§3º- É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quorum”.

§4º- O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

§5º- Se a dívida for levantada quanto ao resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.

 

Seção V

Do Adiamento da votação

 

Art. 284 -  A votação pode ser adiada uma vez. A requerimento de um terço dos vereadores, até o momento em que for anunciada.

§1º- O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

§2º- Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.

 

CAPITULO IV

Da redação final

 

Art. 285 - Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e ao projeto.

 

§1º- A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.

§2º - O projeto sujeito à deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, receberá parecer de redação final  na forma do parágrafo anterior.

§3º- Esgotado o prazo , o projeto é incluído na Ordem do Dia.

§4º- Cabe à comissão de Legislação e Justiça a emissão de parecer sobre redação final.

 

Art. 286 - Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 287 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela  só poderão tomar parte, uma vez o autor da emenda, o Relator da Comissão e os líderes, pelo prazo de dez minutos.

 

Art. 288 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de cinco dias à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.

 

§1º- O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelos membros da Mesa.

§2º- No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á disposto no artigo.

 

CAPITULO V

Das peculiaridades do Processo Legislativo

 

Seção I

Da Preferência e do Destaque

 

Art. 289 - A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecer-se-á a ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

 

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II - Projeto de Lei do Plano Plurianual;

III - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Projeto de Lei do Orçamento e de Abertura de Crédito;

V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;

VI - Projeto sobre matéria interna de economia da Câmara;

VII - Projeto de Lei;

VIII - Projeto de Decreto Legislativo;

IX - Projeto de Resolução.

 

Art. 290 - A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.

 

Art. 291 - Entre proposições de mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já tiver sido iniciada.

 

Art. 292 - Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas seguintes normas:

 

I - o substitutivo preferirá a proposição  a  que se referir e o de comissão preferirá aos de Vereador;

II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como  parte da proposição a que se referirem;

III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre que incidirem;

IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.

 

Parágrafo Único - O requerimento de preferência de uma emenda  sobre outra será apresentado  antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso de votação de proposição a que se referir.

 

Art. 293 - Quando houver mis de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

 

Parágrafo Único - apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 294 - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

 

Art. 295 - A preferencia de um projeto sobre o outro, constantes na mesma Ordem do Dia, será requerida antes de ser iniciada a apreciação da pauta.

 

Art. 296 - O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.

 

Art. 297 - A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas neste regimento.

 

Seção II

Da Prejudicialidade

 

Art. 298 - Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada , ou rejeita na mesma Sessão Legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada  inconstitucional pelo Plenário;

III - a discussão ou votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada na primeira;

IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivos aprovados;

V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário a de outra ou de dispositivo aprovado;

VI - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;

VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;

VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.

 

Seção III

Da Retirada de Proposição

 

Art. 299 - A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão e votação.

 

TITULO VIII

Das Regras Gerais de Prazo

 

Art. 300 - Aos presidentes da Câmara  ou de comissão compete  fiscalizar o cumprimento de prazos.

 

Art. 301 - No processo Legislativo, os prazos são fixados:

 

I - por dias contínuos;

II - por dias úteis;

III - por hora.

 

§1º- Os prazos indicados no artigo contam-se:

 

I - excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, nos casos dos incisos I  e II;

II - minuto a minuto, no caso do inciso III.

 

§2º- Os prazos fixados por dois dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com o sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e correm no recesso.

§3º- Consideram-se dias úteis de segunda a sexta feira, exceto feriados, para os quais haja convocação de reunião da Câmara.

§4º- Os prazos fixados por dias úteis somente correm em sessão Legislativa Extraordinária  se da convocação desta constar a matéria objeto da proposição a que se referirem.

 

TITULO IX

Do comparecimento da Autoridade

 

Art. 302 - O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito:

 

I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos do Município;

II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

 

Parágrafo Único - O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

 

Art. 303 - A convocação de Secretário Municipal, Diretor Equivalente, ou dirigente de Entidade da Administração Indireta, para comparecem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.

 

§1º- Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara,  a autoridade apresentará justificativa, no prazo de três dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo se por aprovação no Plenário.

§2º- O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político administrativa do Secretário ou assemelhado, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agente públicos.

§3º- Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.

§4º- Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento do prazo de trinta dias, constitui infração administrativa.

 

Art. 304 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

Art. 305 - O tempo fixado para exposição e debates para os casos estabelecidos nesta seção, ficam sujeitos às normas regimentais que regulem os debates e a questão de ordem.

 

TITULO X

Das disposições finais

Art. 306 - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.

 

Art. 307 - A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do Estado ou da União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.

 

Art. 308 - As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidos por meio de Portarias.

 

Art. 309 - Serão registrados pelo livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis, decretos legislativos e resoluções.

 

Art. 310 - Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente as praxes parlamentares.

 

Art. 311 - A tramitação dos projetos recebidos em data anterior  à do início da vigência desta Resolução não se sujeitam às normas deste Regimento, com exceção de Projetos de Lei Complementar, que não obedecem a prazos pré- estabelecidos  e os projetos de codificação.

 

Art. 312 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Paço da Câmara Municipal de Raposos, em  23 de janeiro de 1991.

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Cleber Solano de Castro

Antônio Alves Caldeira Filho

Margareth Tôrres França Gonçalves

Geraldo Magela Torres

José Bonifácio Santana

José Jorge Aparecido

José Zito Marques

José Rodrigues Fróes

Márcio Custódio de Jesus

Moacir Rodrigues de Lima

Maurílio Camilo Gonçalves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Revisado em novembro de 2004

 

 

Comissões Permanentes

 

 

Comissão de Legislação e Justiça

 

Efetivos: Presidente

    Relator

    Membro

Suplentes: 3

            

              

Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas

 

Efetivos: Presidente

    Relator

    Membro

Suplentes: 3

 

 

Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente

 

Efetivos: Presidente

    Relator

    Membro

Suplentes: 3

 

 

Comissão de Política Urbana, Rural, Transporte e Sistema Viário

 

Efetivos: Presidente

    Relator

    Membro

Suplentes: 3