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Lei Orgânica do Município de Raposos PDF Print E-mail
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Tuesday, 14 April 2009 19:16

Lei Orgânica do Município de Raposos

 

SUMÁRIO 1
 
 
PREÂMBULO 1
 
 
TÍTULO I
Disposições Preliminares - arts. 1º a 6º - Pág. 08
 
 
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - art.7º - Pág. 09
 
 
TÍTULO III
Do Município
 
 
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
 
Seção I
Disposições Gerais - arts. 8º e 9º - Pág. 10
 
Seção II
Da competência do Município - arts. 10 a 13 – Pág. 10 a 12
 
Seção III
Da Divisão Administrativa - arts. 14 a 18 – Pág. 12 e 13
 
Seção IV
Do Domínio Público - arts. 19 a 26 – Pág. 14 e 15
Seção V
Dos Serviços e Obras Públicas - arts. 27 a 29 – Pág. 15 e 16
Seção VI
Da Administração Pública - arts. 30 a 44 – 16 a 18
 
Seção VII
Dos Servidores Públicos - arts. 45 a 60 – Pág. 18 a 23
 
 
CAPÍTULO II
Da Organização dos Poderes do Município
 
 
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais - arts. 61 e 62 – Pág. 23
Subseção II
Da Câmara Municipal - arts. 63 a 69 – Pág. 23 e 24
Subseção III
Do Funcionamento da Câmara - arts. 70 a 80 – Pág. 24 a 31
Subseção IV
Dos Vereadores - arts. 81 a 85 – Pág. 31 a 33
Subseção V
Do Processo Legislativo - arts. 86 a 97 – Pág. 33 a 36
 
Seção II
Da Fiscalização e Controle - arts. 98 a 103 – Pág. 36 e 37
 
Seção III
Do Poder Executivo
 
Subseção I
Disposições Gerais - arts. 104 a 110 – Pág. 37 e 38
Subseção II
Das atribuições do Prefeito - arts. 111 a 112 – Pág. 38 a 40
Subseção III
Da Responsabilidade do Prefeito - arts. 113 a 115 – Pág. 40 a 42
Subseção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito - arts. 116 a 121 – Pág. 42 a 43
 
 
CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas
 
 
Seção I
Da Tributação
 
Subseção I
Das Disposições Gerais - arts. 122 a 124 – Pág. 43
Subseção II
Dos Tributos Municipais - arts. 125 e 126 – Pág. 43 e 44
Subseção III
Das Limitações ao Poder de Tributar - arts. 127 e 128 – Pág. 44
Subseção IV
Das Receitas do Município - arts. 129 e 130 – Pág. 44 e 45
 
Seção II
Do Orçamento - arts. 131 a 146 – Pág. 45 a 49
 
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
 
 
CAPÍTULO I
Da Ordem Social
 
 
Seção I
Disposições Gerais - art.147 – Pág. 49
 
Seção II
Da Saúde - art. 148 a 156 – Pág. 49 a 51
 
Seção III
Do Saneamento Básico - arts. 157 a 159 – Pág. 51 e 52
 
Seção IV
Da Assistência Social - art. 160 – Pág. 52 e 53
 
Seção V
Da Educação - arts. 161 a 167 – Pág. 53 a 56
 
Seção VI
Da Cultura - arts. 168 a 174 – Pág. 57 e 58
 
Seção VII
Do Meio Ambiente - arts. 175 e 176 – Pág. 58
 
Seção VIII
Do Desporto e do Lazer - arts. 177 e 178 – Pág. 59
 
Seção IX
Da Família, ao Adolescente, do Portador de Deficiência Física e do Idoso - arts. 179 a 183 – Pág. 59 e 60
 
 
CAPÍTULO II
Da Ordem Econômica
 
Seção I
Da Política Urbana
 
Subseção I
Disposições Gerais - arts. 184 a 190 – Pág. 60 a 62
Subseção II
Do Plano Diretor - arts. 191 e 192 – Pág. 62 e 63
 
Seção II
Transporte Urbano - arts. 193 a 196  - Pág. 63 e 64
 
Seção III
Da Habitação - arts. 197 a 200 – Pág. 64
 
Seção IV
Do Abastecimento - art. 201 – Pág. 64 e 65
 
Seção V
Política Rural - art. 202 – Pág. 65
 
Seção VI
Do Desenvolvimento  Econômico
Subseção I
Disposições Gerais - art. 203 – Pág. 65
Subseção II
Do Turismo - art. 204 e 205 – Pág. 65 e 66
 
 
TÍTULO V
Das Disposições Gerais - art. 206 a 211 – Pág. 66
 
Ato das Disposições Transitórias
arts. 1 a 8  - Pág. 67
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Lei  Orgânica
do Município de Raposos
Minas Gerais
 
 
 
 
Raposos – Emancipação Política
Lei nº 336 de 27 de dezembro de 1948
 
 
 
 
População: 15.124 habitantes – IBGE
Eleitorado: 8.092 eleitores
Área: 83 Km²
19,57'06'' latitude Sul
43',49',06'' latitude W Gr.
 
 
 
Lei Orgânica Municipal
 
 
 
Comissão Especial
Presidente: Cleber Solano de Castro
Vice-Presidente: Geraldo Magela Tôrres
Relatora: Margareth Tôrres França Gonçalves
 
Comissão de Assuntos Administrativos
Presidente: Márcio Custódio de Jesus
Vice-Presidente: José Zito Marques
Suplente: Moacir Rodrigues Lima
 
Comissão de Assuntos Financeiros e Econômicos
Presidente: José Rodrigues Fróes
Vice-Presidente: José Bonifácio Santana
Relator: Maurílio Camilo Gonçalves
Suplente: Antônio Alves Caldeira Filho
 
 
Assessoria Jurídica: Dr. Wagner Moreira Martins
Assessoria Parlamentar: Mônica Martins Cunha
Assessoria Lei Orgânica: Elaine Regina Costa
 
 
 
Paço da Câmara Municipal, em 18 de março de 1990.
    
 
Cleber Solano de Castro – Presidente
Antônio Alves Caldeira Filho – Vice-Presidente
Margareth Tôrres França Gonçalves – Secretária
Geraldo Magela Tôrres – Vereador
José Bonifácio Santana – Vereador
José Jorge Aparecido – Vereador
José Zito Marques – Vereador
Márcio Custódio de Jesus – Vereador
Maurílio Camilo Gonçalves – Vereador
Moacir Rodrigues Lima – Vereador
José Rodrigues Fróes – Vereador
 
 
Prefeito Municipal: Adair Matias Rocha
Vice-Prefeito: Carlos Roberto Lopes
 
        Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Raposos
 
     A sabedoria popular somente terá sentido, se devidamente auscultada, em suas mínimas manifestaações e condicionados os seus interesses em normas determinantes, que lhes respeite as intenções.
 
     Durante cinco séculos, o Brasil caminhou tropegamente, tentando formular uma política social capaz de se aproximar dos anseios populares, sem que tivesse encontrado a forma correta de ir ao encontro aos seus mais elementares princípios. Daí, a descaracterização acentuada dos costumes, a má formação de uma consciência nacional e a degradação dos meios capazes de entrelaçar a atuação do Estado, com fim a que se destina.
 
     Não se pode em sã consciência, atribuir a este ou aquele, a responsabilidade por esta ou aquela atitude. Certo todavia que o Município como célula formadora da nação como a gene conceptiva da consciência e do povo posiciona-se como a grande locomotiva, neste tumultuado processo de formação dos povos. Não é sem razão que outros povos, mais desenvolvidos, reconhecem de há muito, no Município, esta atribuição, conferindo-lhe o direito de determinar e decidir sobre sua política administrativa.
 
     As Constituições anteriores, sempre relegeram o Município a um plano secundário: no sentido mais exato da afirmação, castraram-lhe em suas atribuições, que exercitou,  ainda que sem qualquer controle centralizador da normatização geral, durante grande parte do tempo em que durou o Império no Brasil e que  a história registra, ainda que de forma incipiente.
     Volta agora, a Carta de 1988, a lhe atribuir a prerrogativa de autodeterminar-se, através da elaboração de suas cartas próprias. Dosados de uma preocupação mordaz, para que, esta liberalidade constitucional, não se transforme num arroubo de importância desmedida e excessiva, procuramos auscultar a opinião pública, e buscar com que ela tivesse uma participação mais efetiva no processo de desenvolvimento do Município.
 
     A participação popular, contudo, não deve ser medida e pesada, tão somente pelo somatório das sugestões, ou das emendas oriundas da sociedade. Deve sim, ser analisada a partir do enfoque que se dá  às aspirações desta sociedade, que é o que se quer no ante-projeto.
 
     Corrente no Direito anterior, o princípio da representatividade proporcional, que se materializava através das Casas Legislativas, única e última instância da representação popular: único mecanismo capaz de fazer valer as intenções dos povos e da comunidade local, desde que esta comunidade, estivesse inserida no contexto das nações de Democracia representativa, como era e é o caso brasileiro. É bem provável, que muito embora, esta instância fosse a ideal, e tivesse funcionando durante os anos, nem sempre se portou de acordo com os princípios orginários que lhe traçaram o perfil, posto que representativa por proporção, deixou às vezes emergir de seu seio, intenções cobertas de dúvidas, quanto a esta representatividade, sem que fosse possível ao cidadão comum, manifestar a respeito destas intenções. Os exemplos campeiam por onde quer que  os queiramos encontrar.
 
     Tentando fugir deste maniqueísmo que acompanha a representatividade proporcional, em seu sentido mais amplo, dentro de sua unicidade, buscamos inserir no texto do ante-projeto, formas variadas de participação popular, capaz de possibilitar uma maior ampliação nas discussões dos interesses comuns. Daí a razão da inserção do Plebiscito, do Referendo e da criação dos Conselhos Populares, com atribuições a serem fixadas em lei, funcionando tais conselhos, ora em caráter deliberativo, ora em caráter consultivo, sem contudo conflitar com os órgãos de deliberação do Poder Público.
 
     Caminhando mais, poderíamos afirmar que, se não conseguimos acertar, outra não foi nossa intenção. Abrimos a administração pública ao cidadão comum, que desde então passa a ter direito de examinar atas e documentos oriundos da administração pública, assim como de acompanhar o desempenho das finanças, podendo ter acesso à informações mantidas até então sob chaves e mais chaves, escondidas até mesmo  do Poder Legislativo que não conseguia às mesmas ter acesso. É preciso mostrar e provar que a administração pública  não é monopólio de alguns, em detrimento das maiorias, e isto nós procuramos mostrar, a partir do momento que abrimos suas portas, não só para os representantes do povo como um todo, mas para o povo como titular de um direito.
 
     O direito de manifestar-se em locais de trabalho, através de reuniões, da veiculação de informes, capazes de esclarecer os interessados, mormente os integrantes do corpo funcional, sobre direitos e garantias, também tem de ser assegurado no ante-projeto tal como a previsão de punição àqueles que de uma forma ou de outra tentam dificultar as ações garantidas por lei. Fixa-se no ante-projeto a garantia de eleição para diretores e vice-diretores nas escolas públicas municipais, reinvindicação de caráter popular e de garantia do exercício da democracia e da auto-gestão.
     No âmbito do Poder Legislativo, quebra-se a imprenssão do tabernáculo sagrado, onde só os escolhidos têm o direito de fala, através da criação da Tribuna do Povo. Por fim confere-se às Comissões da Casa, poderes até então conferidos às autoridades judiciárias, dependendo de sua competência originária, o que lhes garante autonomia até então não reconhecidas a órgão do Poder Legislativo, que sempre funcionou como órgão homologador de decisões previamente direcionadas.
 
     Por fim o ante-projeto enfoca questões das mais relevantes, caminhando para questões fundamentais e essenciais à preservação da vida humana, funcionando como disciplinador das garantias individuais, dos direitos à Saúde, à Educação, à Proteção da Família, do idoso, abre espaço para a implantação de uma conscientização mais acurada, e de um maior racionalismo no desenvolvimento do Município, através da criação de reservas e parques ecológicos.
 
     Na questão cultural, o ante-projeto cria a Casa de Cultura local, cuidando para que não se perca os princípios e a origem do nosso povo.
 
     É a busca da cidadania, que começa a ser resgatada, através de uma ação conjunta do agente político com a comunidade local abrindo-lhe espaços para interferir diretamente no processo quando lhe parecer oportuno, ou quando seus interesses maiores estiverem na iminência de não serem respeitados. Garante-se com isso a participação da sociedade. Difícil contudo, Sr. Presidente, caminhar  com esta pretensão, dentro dos parâmetros traçados anteriormente, para o que se buscou, fazer o máximo, com o mínimo necessário de disponibilidades, que não dispomos de estrutura gigantesca e bem assentada. Procurou-se contudo caminhar, dentro das disponibilidades de que dispusemos; caminhando  quando não se podia caminhar, escutando e atendendo aos mais diversos reclamos, estando presentes onde e quando éramos chamados.
 
     Resta-nos agora, esperar que, no âmago das discussões que se avizinham, se aperfeiçoe, ou se chegue próximo da realidade, sanando falhas que porventura ficaram ocultadas no vício da consciência, enriquecendo o texto, para que no momento da promulgação, depois de aprovado, possamos ter a certeza de nossa aspiração.
 
 
 
Vereadora Margareth Tôrres França
Relatora
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Lei  Orgânica
do Município de Raposos
 Minas Gerais
 
 
Preâmbulo
 
       
      “Nós, representantes do povo do Município de Raposos, fiéis aos compromissos liberatórios que pairam sobre o povo mineiro, consolidando os princípios da autonomia municipal estabelecida na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas, e por ser esta a vocação do povo Raposense, de viver em plena harmonia, com a garantia integral de seus direitos, numa sociedade fraterna e pluralista, destituída de preconceitos e fundada na justiça social, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica”.
 
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
     Art.1º - O Município de Raposos, pessoa jurídica de direito público interno, íntegra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
    
     Parágrafo Único – O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal observados os princípios constitucionais.
     Art. 2º - Todo poder no âmbito do município emana do povo que o exerce indiretamente por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente na forma estabelecida nesta Lei Orgânica, através de:
 
            I – plebiscito;
            II – referendo;
            III – iniciativa popular no processo legislativo;
            IV – participação em decisão da administração pública;
            V – ação fiscalizadora sobre a administração pública.
 
     Art. 3º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal e nos termos desta Lei Orgânica.
 
     Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
 
     Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
 
     Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
 
     Parágrafo Único – É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
 
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
 
     Art. 7º - É assegurado, no território do Município e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
 
     §1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou prejudicada de qualquer forma, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
     §2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais.
     §3º -  Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observa-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão fundamentados.
     §4º - Todos têm direito de requerer e obter informações sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
     §5º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de trinta dias para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
     §6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída, denunciar às autoridades competentes a prática por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar a vereacidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
     §7 º - Será punido nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
     §8 º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo-se apenas prévio aviso à autoridade competente que, no Município é o Prefeito ou aqueles a quem delegar a atribuição.
     §9 º - O Poder Público coibirá todo ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá forma de punição, como cassação de alvará, a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.
     §10 – É vedado ao Município:
 
            I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei a colaboração de interesse público.
            II - recusar fé a documento público.
            III - criar entre brasileiros ou preferência em relação ás demais unidades da federação.
 
Título III
DO MUNICÍPIO
 
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Art. 8º - A autonomia do Município se configura, especialmente pela:
 
            I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica:
            II – eleição do Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores;
            III – organização de seu Governo Administrativo.
 
     Art. 9º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.    
 
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
 
     Art. 10 – Compete ao Município prover a tudo quanto, respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
 
     Art. 11 – Compete ao Município:
 
            I – manter relações com a União, os Estados, o Distrito Federal e aos demais Município;
            II – organizar, regulamentar seus serviços administrativos;
            III – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
            IV – difundir a securidade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
            V – proteger o meio ambiente;
            VI – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuizo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes.
            VII – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviçois públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
            VIII – promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo.
            IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
            X – administrar seus bens, adqurí-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
            XI – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
            XII – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
            XIII – estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
            XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.
            XV – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local.
            XVI – participar, autorizado pela lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviços específicos de interesse comum;
            XVII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçem ruir;
            XVIII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
            XIX – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
            XX – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, destinados, ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e à população;
            XXI – licenciar estabelecimento industrial, comercial, e outros, cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
            XXII – fixar o horário de funcionamento de estabelecimento referidos no inciso anterior;
            XXIII – administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem a entidade privada;
            XXIV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
          XXV – dispor sobre o depóstito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
            XXVI – dispor sobre vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
            XXVII – dispor sobre a cosntrução e conservação de estradas municipais;
            XXVIII – promover os serviços de mercados, feiras, e matadouros, bem como estabelecer normas de funcionamento e fiscalização.
 
     Art. 12 – É competência do Município, comum à União e ao Estado;
 
            I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
            II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadores de deficiência;
            III – fomentar as atividades econômicas e estimular particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
            IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
            V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
            VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
            VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
            VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimemtar;
            IX – promover programa de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
            X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
            XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
            XII – implantar política de educação para a segurança no trânsito.
 
     Art. 13 – Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
 
Seção III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
 
     Art. 14 – A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese e verificação dos requisitos do artigo 15 desta Lei Orgânica.
 
     § 1º - a extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
     §2º - o Distrito terá o nome da respectiva sede que terá a categoria de vila.
 
     Art. 15 – São requisitos para a criação de distrito:
 
            I – população, eleitorado e arrecadação não inferior a 1/5 da exigida para a criação do municpipio;
            II – existência na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, edifício para instalação de posto de saúde, edifício para instalação de posto policial e terreno para cemitério.
 
     Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:
 
                        a) declaração emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
                        b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de eleitores;
                        c) certidão emitida pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
                        d) certidão do órgão fazendários estadual e municipal certificaando a arrecadação da respectiva área territorial;
                        e) certidão emitida pelo órgão competente da Prefeitura, certificando a existência de terreno para a construção de posto policial e posto de saúde;
                        f) certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação, certificando a existência de escola pública;
                        g) certidão emitida pelo órgão competente da Prefeitura, certificando a existência de área para a construção de cemitério.
 
     Art. 16 – Na fixação da divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
 
            I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
            II – dar-se-ão preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilamente identificáveis;
            III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente indentificáveis e tenham condições de fixidez;
            IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem;
 
     Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
 
     Art. 17 – A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, devendo o processo estar concluído até seis meses antes das eleições municipais.
 
     Art. 18 – A instalção do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
 
Seção IV
DO DOMÍNIO PÚBLICO
 
     Art. 19 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
 
     Art. 20 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
 
     Art. 21 – A aquisição de bem móvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e de autorização legislativa.
 
     Art. 22 – São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular mediante autorização legislativa.
 
     §1º - São também inalienáveis os bens públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins, se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
     §2º - A alienação de bem público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior depende de avaliação prévia,  licitação e aprovação legislativa.
     §3º -  A autorização legislativa mencionada no artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
     §4º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo,  resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação  e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão destinadas obedecidas as mesmas condições.
 
     Art. 23 – Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados mediante autorização, para finalidades culturais.
    
Art. 24 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesses administrativos, as terras públicas e a documentação de serviços públicos.
 
     Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados garantindo o acesso às informações neles contidas.
 
     Art. 25 – É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas  e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
    
     Art. 26 – O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.
 
Seção V
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
 
     Art. 27 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e a fiscalização e permissão, incumbindo, aos que os executarem sua permanente utilização e adequação às necessidades dos usuários.
 
     §1º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços concedidos ou permitidos, desde que:
            I – sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
            II – haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
            III – seja estabelecida a prestação direta dos serviços pelo Município.
     §2º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interesse para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legilsação federal e estadual pertinente.
     §3º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
     §4º - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
     §5º - Em todo o ato de permissão ou contrato de concessão, ao Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
 
     Art. 28 – A lei disporá sobre:
 
            I – o regime dos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
            II – os direitos dos ususários;
            III – a política tarifária;
            IV – a obrigação de manter o serviço adequado;
            V – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
            VI – o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
 
     Parágrafo Único – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente, bens e serviços na hipótese de iminente perigo ou calamidade públicos, assegurada indenização ulterior, se houver dano.
 
     Art. 29 -  A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
            I – a construção de edifícios públicos;
            II – a cosntrução e instalação para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
            III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
 
     §1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e indiretamente, por terceiros mediante licitação.
     §2º - A execução direta de obra pública não dispensa licitação para aquisição de material a ser empregado.
     §3º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
     §4º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências do Código de Obras.
     §5º - A Câmara manifestará, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município.
 
Seção VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
     Art. 30 – A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
     § 1º - A moralidade e a razoalidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de conbtrole e avaliação em face aos dados objetivos de cada caso.
     § 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
 
     Art. 31 – A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
 
     Art. 32 – A administração pública indireta é a que compete:
 
            I – à autarquia;
            II – à sociedade de economia mista;
            III – à Empresa Pública;
            IV – à Fundação pública;
            V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.
 
     Art. 33 – Depende da lei, em cada caso:
 
            I – a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
            II – a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garatam, nestas entidades, o controle pelo Município;
            III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
 
     §1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito pública;
     §2º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação sob a forma de concessão ou permissão são regidas pelo direito público.
     §3º - É vedada a delegação de poderes do Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.
 
     Art. 34 – Para o procedimento de licitação, obrigatório para a contratação de obras, serviços, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e pelo Estado.
    
     Art. 35 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
     Art. 36 – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo educativo, ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
 
     Art. 37 – A publicidade das leis e atos municipais será feita em órgão de circulação local ou regional, e afixada em local de fácil acesso do público, no edifício da Prefeitura.
 
     §1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
     §2º -  A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
 
     Art. 38 -  O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
 
     Parágrafo Único – Os livros poderão ser substituídos por fichas  ou sistema informatizados, com garantia de fidedignidade.
    
Art. 39 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer  deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.
    
     Art. 40 – A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e participação popular.
 
     Art. 41 – Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo.
 
     Art. 42 – Unidade administrativa é a parte do órgão central ou de entidades da administração indireta.
 
     Art. 43 – Funcionará junto a cada sistema administrativo uma instância, com atribuições de :
 
            I – participar da elaboração de política de ação do Poder Público para o setor;
            II – analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
            III – acompanhar, fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor.
 
     Parágrafo Único – A instância atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pelos seguimentos, entidades e movimentos populares e sociais com interesse na área de atividade do sistema administrativo.
 
     Art. 44 – O Poder Público é obrigado a fornecer à instância referida os documentos e informações por ela solicitados.
 
Seção VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
 
     Art. 45 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
 
     §1º -  Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
     §2º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
     §3 º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
     §4 º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso será convocado observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo e o emprego na carreira;
     §5º - A inobservância do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
     §6º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonimia dos vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
 
     Art. 46 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público.
 
     §1º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo bem como sua recontratação sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil de autoridade contratante.
     §2º -  O disposto no artigo não se aplica a função de magistério.
 
     Art. 47 – Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de assessoria, serão exercidas na Prefeitura, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica  e profissional, a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, na Câmara, a partir do primeiro nível.
 
     Parágrafo Único -   Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
 
     Art. 48 – A revisão geral da renumeração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.
         
     §1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
     §2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superior aos percebidos no Poder Executivo.
     §3º - É vedada a vinculação ou equiparação dos vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto na Lei Orgânica.
     §4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou indêntico fundamento.
     §5 º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153 e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
     §6º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho.
 
     Art. 49 – É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, permitido se houver compatibilidade de horários:
 
            I – a de dois cargos de professor;
            II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
            III – a de dois cargos privativos de médico.
 
     Parágrafo Único – A proibição se estende a empregos e funções da administração direta e indireta.
 
     Art. 50 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplica as seguintes disposições:
 
            I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
            II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
            III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, havendo incompatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
            IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
            V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
 
     Art. 51 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficência e definirá os critérios de sua admissão.
 
     Art. 52 -  Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
 
     Art. 53 – O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício do cargo ou função de confiança.
 
     Art. 54 – É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
 
     Art. 55 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgão da administração direta, de autarquias e fundações públicas.
 
     §1º - A política de pessoal obdecerá às seguintes diretrizes:
            I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
            II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
            III – constituição de quadro dirigente mediante formação;
            IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
            V – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
 
     §2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, torna-se inapto para eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
     §3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exirge-se-á a respectiva habilitação profissional.
 
     Art. 56 – O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º incisos IV, V,VI,VII,VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
 
            I – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultado a compensação de horários e a redução da jornada nos termos da Lei.
            II – adicionais por tempo de serviço;
            III – férias-prêmio com duração de seis meses adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitido, a sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
            IV – assistência gratuita em creche e pré-escola, aos filhos dependentes, desde o nascimento, até seis anos de idade;
            V – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas;
            VI – adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
 
     Parágrafo Único – Cada período de cinco anos efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria.
    
     Art. 57 – É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria  de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
 
     Art. 58 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
 
     Art. 59 – É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
 
     §1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial em julgamento ou processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
     §2º - Inavalidado por sentença judicial e demissão do servidor público estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
     §3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
     Art. 60 – O servidor público será aposentado:
 
            I – invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviços, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais cargos;
            II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
            III – voluntariamente:
 
                        a) aos trinta e cinco  anos de efetivo exercício, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
                        b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
                        c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                        d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos  proporcionais ao tempo de serviço.
 
     §1º - as exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal.
     §2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou emprego temporário;
     §3 º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
     §4 º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
     §5º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição  na administração pública privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo o que estabelecer a lei federal.
     §6º - O servidor público que retornar à atividade após cessados os motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
     §7 º - A pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor e agente público falecido, até o limite estabelecido em lei.
     §8 º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
     §9 º -  Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
 
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Seção I
DO PODER LEGSLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Art. 61 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 4 anos.
     Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:
 
            I – a nacionalidade brasileira;
            II – o pleno exercício dos direitos políticos;
            III – o alistamento eleitoral;
            IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
            V – a filiação partidária;
            VI – a idade mínima de 18 anos;
            VII – ser alfabetizado.
 
     Art. 62 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em resolução promulgada até 120 dias da realização do pleito, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
 
Subseção II
DA CÂMARA MUNICIPAL
 
     Art. 63 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, no período de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, na forma estabelecida pelo seu Regimento Interno.
 
     Art. 64 – No primeiro ano de cada legislatura , cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequante. A eleição da Mesa a partir do segundo ano da legislatura será realizada no 1º dia útil do mês de janeiro, independente de convocação.
 
     Art. 65 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
 
            I – pelo prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
            II – por seu Presidente, para o compromisso e posse, do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
 
     Parágrafo Único – Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
 
     Art. 66 – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição Federal e nessa Lei Orgânica.
 
     §1º - Quando se tratar de matéria relativa a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particualr, além de outras referidas nesta lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
     §2º - O Presidente da Câmara participa somente das votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas.
     Art. 67 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos presentes.
 
     Art. 68 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
 
     Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar do Plenário e das votações.
 
     Art. 69 – As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos vereadores adotada em razão de motivo relevante e observadas as dispoisções do Regimento Interno da Câmara.
 
     Parágrafo Único – É assegurado o uso da palavra a representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma  e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
 
Subseção III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
 
     Art. 70 – A Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
 
     §1º - A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos vereadores eleitos, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
     §2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato; salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
     §3º - Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
     §4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.
     §5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far-se-á na primeira reunião do mês de dezembro, tomando posse a nova mesa eleita na primeira reunião da subsequentee sessão legislativa.
     §6º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
            . §5º. com redação alterada pela ELOM nº. 03 de 14-11-95
 
     Art. 71 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário e 2º Secretário que se substituirão nessa ordem.
 
     §1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem  da Casa.
     §2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
     §3º - Qualquer componente da Mesa poderá dela ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
 
     Art.72 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do regimento Interno e com as atribuições nela previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
 
     §1º - Na constituição de cada comissão, é assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
     §2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
 
            I – discutir e votar Projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara.
            II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
            III – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legilativo;
            IV – convocar os secretários municipais, diretores equivalentes e, ou assessores, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assuntos relativos às suas atribuições, constituíndo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias;
            V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública;
            VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
            VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
            VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer fiscalização dos recursos municipais neles previstos;
            IX – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Direta.
 
     §3º -  As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas  a requerimento de um terço dos membros  da Câmara, para apuração do fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
 
     Art. 73 – O Regimento Interno da Câmara disporá, entre outros dos seguintes assuntos:
 
            I -  sua instalação e funcionamento;
            II – posse de seus membros;
            III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
            IV – número de reuniões mensais;
            V – comissões;
            VI  - sessões;
            VII – deliberações;
            VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
 
     Art. 74 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
 
     Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.
 
     Art. 75 – O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
 
     Art. 76 – A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
 
     Art. 77 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
 
            I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
            II – propor Projetos de Lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara  e fixem os respectivos vencimentos;
            III – apresentar Projetos de Leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender  às determinações da Câmara na forma definida em Lei Federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
            IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
            V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
 
     Art. 78 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
         
            I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
            II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
            III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
            IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
            V – promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisssão em tempo hábil pelo Prefeito;
            VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier promulgar;
            VII – ordenar as despesas de administração da Câmara;
            VIII – representar por decissão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
            IX – solicitar, por decissão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
            X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
            XI – contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara;
            XII – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o plenário;
            XIII – requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara;
            XIV – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da Lei.
 
     Art. 79 – Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituíção Estadual e por esta lei, especialmente:
 
            I – Plano Diretor;
            II – Plano Plurianual e Orçamentos anuais;
            III – Diretrizes Orçamentárias;
            IV – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
            V – dívida pública, abertura e operação de crédito;
            VI – concessão e permissão de serviços públicos do Município;
            VII – fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
            VIII – criação, transformação e extinção de cargos emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
            IX – fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
            X – Servidor Público da administração direta, autárquica e fundacional seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
            XI – criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
            XII – divisão regional da administração pública;
            XIII – divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
            XIV – bens do domínio público;
            XV – aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
            XVI – cancelamento da dívida ativa do Município;
            XVII – transferência temporária da sede do governo municipal;
            XVIII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
            XIX – organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da  administração pública;
            XX – concessão de anistia e subvenções;
            XXI – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros município;
            XXII – delimitação do perímetro urbano;
            XXIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
 
     Art. 80 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
            I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
            II – elaborar o Regimento Interno;
            III – dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
            IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
            V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
            VI – fixar até noventa dias do final de cada legislatura, para vigir na seguinte os subsídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara e os  subsídios dos vereadores;
            VII – fixar a remuneração do Secretário Municipal;
            VIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
            IX -  conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
            X – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
            XI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias;
            XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
            XIII – destituir do cargo o Prefeito após condenação por crime comum ou de  responsabilidade, ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa.
            XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro  de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
            XV – julgar, anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias, do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
 
                        a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de  dois terços dos membros da Câmara;
                        b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
                        c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
 
            XVI – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
            XVII – autorizar celebração de convênios pelo Governo do Município previamente ou mediante ratificação, desde que neste caso encaminhados à Câmara nos 90 (noventa) dias subsequentes à sua celebração;
            . Inciso XVII com redação alterada pela ELOM nº. 04 de 27-12-95
            XVIII – autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
            XIX – solicitar pela maioria de seus membros, a intervenção estadual no Município;
            XX – suspender no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisssão definitiva do poder judiciário, declarado infrigente das Constituições ou da Lei Orgânica;
            XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que orbitem do Poder regulamentar;
            XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
            XXIII – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
            XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município regulando as suas comissões e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
            XXV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
            XXVI – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
            XXVII – autorizar referendo e convocar plesbiscito;
            XXVIII – indicar, observada a Lei Complementar Estadual os vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana, admitido o plebiscito para a confirmação ou não dos indicados;
            XXIX – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinados à gestão de função no exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
            XXX – mudar, temporariamente, ou definitivamente, a sua sede;
            XXXI – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
            XXXII – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
            XXXIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela sua atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
 
     §1º - No caso previsto no inciso XII, a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis.
     §2º - Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
     §3º - O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XVII, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
     §4º - Em caso de não fixação de subsídios e verba de representação nos termos do inciso VI, terá vigência os subsídios e verbas de representação da legislatura antecedente, permitida apenas a correção dos valores pelo índice oficial da desvalorização da moeda.
 
Subseção IV
DOS VEREADORES
 
     Art. 81 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
 
     Art. 82 – É defeso ao Vereador:
 
            I – desde a expedição do diploma:
                       
                        a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
                        b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
 
            II – desde a posse:
                        a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica e de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                        b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;
                        c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
                        d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
 
     Art. 83 – Perderá o mandato o Vereador:
 
            I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
            II – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
            III – que proceder de modo incompátivel com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro de sua conduta pública;
            IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
            V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
            VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
            VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
            VIII – que fixar residência fora do Município.
 
     §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assesgurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida.
     §2º - Nos casos dos incisos I,II,III,VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da mesa ou de partido político devidamente registrado.
     §3º - Nos casos dos incisos IV,V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
     §4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
 
     Art. 84 – Não perderá o mandato o vereador:
 
            I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Município ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
            II – licenciado por motivo de doença;
            III -  para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa;
            IV – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
 
     §1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
     §2º -  A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o cargo antes do término da licença.
     §3º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou licença superior a sessenta dais.
     §4º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
     §5º - Enquanto, a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
     §6º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
     §7º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
 
     Art. 85 – O servidor público eleito vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público a que pertença lhe assegure tal opção.
 
Subseção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
 
     Art. 86 – O processo legislativo municipal, compreende a elaboração de:
 
            I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;
            II – Leis Complementares;
            III – Leis Ordinárias;
            IV – Leis Delegadas;
            V – Resoluções;
            VI – Decretos Legislativos.
 
     Art. 87 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
 
            I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
            II – do Prefeito Municipal;
            III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município;
 
     §1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
 
     §2º - A emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
 
     §3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendanda na vigência de estado sítio ou intervenção no Município.
 
     Art. 88 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por cinco por cento do total do número de elitores do Município.
 
     §1º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara de Projetos de Lei conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente instituída que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
     §2º -  Na discussão de projetos de iniciativa popular é assegurada sua defesa nas comissões e em plenário por um dos signatários.
 
     Art. 89 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
 
     Parágrafo Único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
 
            I – Código Tributário do Município;
            II – Código de Obras;
            III – Código de Posturas;
            IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
            V – Lei instituidora de regime único dos servidores municipais;
            VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
            VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
            VIII – Lei do parcelamento, ocupação e uso do solo.
 
     Art. 90 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
 
            I -  criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
            II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
            III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgâos da Administração Pública;
            IV – Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
            V – fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;
            VI – Lei de Diretrizes Orçamentáriass;
            VII -  Matéria Tributária que implique em redução da receita pública.
 
     Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 1ª parte.
 
     Art. 91 – É competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
 
            I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, atráves do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
            II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção, dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
 
     Parágrafo Único – Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
 
     Art. 92 – O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
 
     §1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data que for feita a solicitação.
     §2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação apela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultima a votação.
     §3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
 
     Art. 93 – Aprovado o Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
 
     §1º - O Prefeito considerando o Projeto de Lei no todo ou em parte incosntitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
     §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
     §3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
     §4º. – A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
     §5º. – Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao prefeito para promulgação.
     §6º. – Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º., o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo desta Lei Orgânica relativo à competência exclusiva da Mesa da Câmara.
     §7º. – A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º. e 5º., criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
 
     Art. 94 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
 
     §1º. – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos Plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
     §2º. – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
     §3º. – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto de Lei pela Câmara que a fará em votação única vedada a apresentação de emenda.
 
     Art. 95 – Os Projetos de Resoluções disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
 
     Parágrafo Único – Nos casos dos projetos de resoluções e de decretos legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, e a elaboração da norma juridíca que, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
 
     Art. 96 – A matéria constante de Projetos de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
     Art. 97 – O referendo a Projeto de Lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias de promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
 
Seção II
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
 
     Art. 98 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
 
     §1º. – O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
     §2º. – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de :
 
            I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
            II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
            III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
            IV – verificar a execução dos contratos.
 
     Art. 99 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, é parte para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
 
     Parágrafo Único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
 
     Art. 100 – As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a quem for atribuída esta incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
     §1º -  Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.
     §2º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar, essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
 
     Art. 101 – Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara, em sessão especial, receberá o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontra os assuntos municipais.
 
     Parágrafo Único -  Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
    
Art. 102 – A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida convocação por vereador, pelo prefeito, ou, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município.
 
     Art. 103 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
 
Seção III
DO PODER EXECUTIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Art. 104- O Poder Exeutivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
 
     Art. 105- A eleição do Prefeito e do Vice – Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo país e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado,  quanto mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
    
     Parágrafo Único: Perderá  o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvado a posse em caso de concurso público e observado o disposto no artigo 50, I a III.
 
     Art.106- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado:
 
     §1º. -  Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado, por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos.
     §2º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituções da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo, e exercer o meu cargo sob a inspiração do o interesse público, a lealdade e a honra.”
     §3º. - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de título e de documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo municipal.
     §4º. - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice- Prefeito,salvo motivo de força maior,  não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
 
     Art. 107 - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o vice – Prefeito.
    
     §1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
     §2º- O Vice- Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais.
 
     Art. 108- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração do Prefeito o Presidente da Câmara.
 
     §1º. -  Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito,              far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
     §2º. -  Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
    
     Art. 109- O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
 
     Parágrafo Único: O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
 
     Art.110- O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber remuneração quando:
 
            I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado,
            II- a serviço ou missão de representação do Município.
 
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 
     Art.111- Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar  e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
 
     Art.112- Compete privativamente ao Prefeito:
 
            I- a iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica,
            II- representar o Município em juízo e fora dele,
            III- iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na Lei Orgânica,
            IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e para a sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos,
            V-vetar proposição de leis,
            VI- decretar , nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social,
            VII- expedir decretos, portarias, e outros atos administrativos,
            VIII- permitir e autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
            IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores,
            X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos  ao orçamento anual do Município e das suas autarquias,
            XI- encaminhar à Câmara até dia 15 de abril a prestação de contas, bem como os balancetes de exercício findo,
            XII- fazer publicar leis, decretos, portarias e todos os atos oficiais, sendo obrigatória a sua remessa à Câmara Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua expedição,
            . Inciso XII com redação alterada pela ELOM nº. 02 de 14-11-95.
            XIII- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria, ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados solicitados.
            XIV- prover os serviços e obras da Administração pública.
            XV- superientender a arrecadação de tributos,
            XVI- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias da sua requisição, as quantias que devem ser desprendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
            XVII- convocar extraordinariamente a Câmara nos casos previstos nesta Lei Orgânica ,
            XVIII- dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo,
            XIX- celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal,
            XX- contrair empréstimos a realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara,
            XXI- desenvolver o sistema viário do Município,
            XXII- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,  prévia e anualmente aprovado pela Câmara,
            XXIII- solicitar o auxílio das autoridades  do Estado para garantia do cumprimento de seus atos,
            XXIV- adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal,
            XXV- publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
 
Subseção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
 
     Art.113- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentar contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente:
 
            I- a existência da União;
            II- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da federação,
            III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
            IV- a proibidade na administração;
            V- a lei orçamentária;
            VI- a cumprimento das leis e das decisões judiciais;
 
     §1º. -  Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento;
     §2º. -  Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de  Justiça.
 
     Art.114- São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
 
            I- impedir o funcionamento regular da Câmara,
            II- impedir o exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente constituída;
            III- desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
            IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
            V- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;
            VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
            VII- praticar ato administrativo contra expressa disposição em lei       ou omitir-se na prática daquele por ele exigido;
            VIII- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
            IX- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou  afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
            X- proceder de forma incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
 
     §1º- A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com exposição dos fatos e indicação das provas.
     §2º- Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre  a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
     §3º- Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
     §4º- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desempedidos e pertecentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
     §5º- A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, optando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder as diligências que julgar necessário.
     §6º- Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com remessa de cópias da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para oferecimento da contestação e indicação, dos meios de prova com que pretende demonstrar  a verdade do alegado.
     §7º- Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
     §8º- Após as diligências, a comissão proferirá no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará  ao Presidente da Câmara a convocação da reunião para  julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
     §9º- Na reunião de julgamento,  o processo será lido integralmente e, a seguir,  os Vereadores que o desejarem poderão  manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
     §10- Terminada  a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
     §11- Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo,  o denunciado que  for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
     §12- Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará  imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal  sobre cada infração e , se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou, se o resultado da decisão absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o  resultado à Justiça Eleitoral.
     §13- O processo deverá estar concluído dentro  de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
 
     Art.115- O Prefeito será suspenso de suas funções:
 
            I- nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça.
            II-  nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara.
 
Subseção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
 
     Art. 116- São auxiliares diretos do Prefeito:
 
            I- Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
            II- Os Subprefeitos;
 
     Parágrafo Único: Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
 
     Art. 117- Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares  diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
 
     Art.118- São condições essenciais para a investidura no cargo de  Secretário ou Diretor equivalente:
            I-  ser brasileiro,
            II- estar no exercício dos direitos políticos,
            III- ser maior de vinte e um anos.
 
     Parágrafo Único: Os Secretários ou Diretores equivalentes estão sujeitos, desde a posse aos mesmos impedimentos do Vereador.
 
     Art. 119- Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
 
            I- orientar, convocar e supervisionar as atividades de seus órgãos  e as entidades a ele vinculadas,
            II- referendar ato e decreto do Prefeito,
            III- expedir instruções para a execução da lei, decreto e regulamento,
            IV- apresentar ao Prefeito, relatório de sua gestão,
            V- comparecer à Câmara nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica,
            VI- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
 
     Art. 120- O Secretário ou Diretor equivalente, é processado e julgado perante o Juiz de Direito da comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara, nas infrações político – administrativas.
 
     Art. 121-  A Competência do subprefeito limitar-se -á ao Distrito para o qual foi nomeado.
    
     Parágrafo Único: Lei Municipal, definirá competência, atribuições e responsabilidades dos subprefeitos.
 
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
DA TRIBUTAÇÃO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Art.122- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Prefeito, sem prévia notificação.
 
     §1º- Considerá-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
     §2º- Do lançamento do tributo, cabe recursos ao Prefeito, assegurada sua interposição no prazo de quinze dias, contados da notificação.
 
     Art.123- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
 
     Art.124- As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
 
Subseção II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
     Art. 125- Ao Município compete instituir:
 
            I- Sobre imposto.
 
                        a) a propriedade predial e territorial urbana;
                        b) transmissão “inter vivos”,  a qualque título, por atos onerosos, de bens imóveis, por natureza ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia como cessão de direitos à sua aquisição.
                        c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel.
                        d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidas na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e de Legislação Complementar específica.
 
            II – Taxas, razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
            III – Contribuição de melhoria de obras públicas.
 
     §1º - O imposto previsto na alínea “b”, do Inciso I, será progressivo nos termos de lei municipal de forma a assegurar o cumprimento da função da propriedade.
     §2º - O imposto previsto na alínea “b”, do Inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, na realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de pensão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade predominante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
     §3º - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e  “d”  do Inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal.
     §4º - O imposto previsto no Inciso I, alínea “d” deste artigo não incidirá sobre exportação de serviços para o exterior.
     §5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados  os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     §6º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
 
     Art. 126 – Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
 
Subseção III
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
 
     Art. 127 - É vedado ao Município, sem prejuizo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
 
     Art. 128 – Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdênciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
 
Subseção IV
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
 
     Art. 129 – Pertencem ao Município:
 
            I – O produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na parte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
            II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
            III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.
            IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição da República e § 1º do artigo 150 da Constituição do Estado.
 
     Art. 130 – Caberá ainda ao Município:
 
            I – a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, I, “b”, da Constituição da República;
            II – a respectiva quota do produto de arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, como dispõe o art. 159, II, e § 3º, da Constituição da República e art. 150, III, da Constituição do Estado;
            III – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, II do mesmo artigo.
 
Seção II
DO ORÇAMENTO
 
     Art. 131 -  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 
            I – o plano plurianual;
            II – as diretrizes orçamentárias;
            III – os orçamentos anuais.
 
     Art. 132 – A Lei que institui o plano plurianual de ação governamental, compatível  com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
 
     Art. 133 – A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação triubutária.
 
     Art. 134 – A lei orçamentária anual compreenderá:
            I – orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
            II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
            III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
 
     Art. 135 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado pela lei complementar federal, a proposta orçamentária anual do Município para o exercício seguinte.
 
     § 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,  tomando por base a lei orçamentária em vigor.
     § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto de lei orçamentária,enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.   
 
     Art. 136 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária,  à sanção, será promulgada como lei, pelo prefeito, o projeto originário do Executivo.
 
     Art. 137 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
 
     Art. 138 -  O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
 
     Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
 
     Art. 139 – A lei orçamentária será una, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
 
     Art. 140 – A Lei Orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizado, não se incluindo na proibição, autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
 
     Art. 141 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
 
            I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
            II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
 
     §1º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
     §2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
 
            I – sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
            II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
 
                        a) dotações para pessoal e seus encargos;
                        b) serviço de dívida, ou
 
            III – sejam relacionados:
 
                        a) com a correção de erros ou omissões, ou
                        b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
 
     §3º - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e  específica autorização legislativa.
     §4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
     §5º - Aplicam-se ao projeto mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
    
     Art. 142 – São vedados:
 
            I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
            II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
            III – a realização de operações de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal;
            IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas,  ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino,  como determinado pelo artigo 165 e apresentação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita, previstos no artigo 139;
            V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
            VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
            VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
            VIII – a utilização, sem autorização legislativa, específica, de recursos orçamentários para cobrir ou suprir necessidades de empresas, fundações ou fundos;
            IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
 
     §1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclussão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclussão, sob pena de responsabilidade.
     §2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
     §3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido, “ad referendum”, da Câmara, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
 
     Art. 143 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
 
     Art. 144 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
 
     Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesaa de pessoal e aos acrescimos dela decorrente.
 
     Art. 145 -  A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
 
     §1 º - É obrigatória a inclussão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
     §2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
 
     Art. 146 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
 
Título IV
DA SOCIEDADE
 
Capítulo I
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Art. 147 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
 
Seção II
DA SAÚDE
 
     Art. 148 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prestação e recuperação, sem qualquer discriminação.
 
     Parágrafo Único – O direito à saúde implica a garantia de:
 
            I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento.
            II – participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implantação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I.
            III – acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
            IV – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
            V – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
            VI – acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
            VII – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
            VIII – opção quanto ao número de filho;
     Art. 149 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
 
     Art. 150 – As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:
 
            I – comando político administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
            II – participação da sociedade civil;
            III – integralidade de atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulaação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
            IV – proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou contratos;
            V – desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.
 
     Art. 151 – Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação  federal:
 
            I – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica.
            II – a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal.
            III – a administração do fundo municipal de saúde.
            IV – o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que  possam apresentar riscos à saúde da população.
            V – o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais.
            VI – o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas.
            VII – a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema político de saúde.
            VIII – a formulação e implantação de política de recursos humanos na esfera municipal.
            IX – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
 
     Art. 152 – O Poder Público poderá contratar a rede privada quando houver insuficiência de serviços público assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.
 
     §1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde.
     §2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
     §3º - É assesgurado à administração do sistema único de saúde, o direito de intervir na execução do contrato da prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com administração pública.
     §4º - Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Público promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.
 
     Art. 153 – O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
 
     Parágrafo Único – É vedado a destinação de recursos públicos, para auxílios e subvenções, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.
 
     Art. 154 – As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
 
     Art. 155 – O Município de Raposos, sempre que possível, firmará convênio com escolas superiores de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Odontologia, visando o treinamento e estágios de estudantes para atendimento aos setores carentes da comunidade.
 
     Art. 156 – O Conselho Municipal de Saúde, criado na forma da lei, com objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto de representantes do governo, das entidades prestadoras de serviços, usuários e servidores.
 
Seção III
DO SANEAMENTO BÁSICO
 
     Art. 157 – Compete ao Poder Público formular, executar a política e os planos de saneamento básico, assegurando:
 
            I – o abastecimento  de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
            II – a coleta e disposição dos esgotos, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
            III – o controle de vetores.
 
     §1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a inversão e melhoria do perfil epidemiológico.
     §2º - O Poder Público desenvolverá mecanismo institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habilitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
     §3º - As ações municipais de saneamento básico, serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
 
     Art. 158 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo.
 
     §1º - A coleta de lixo será seletiva.
     §2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
     §3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
     §4º - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
     §5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
     §6º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
 
     Art. 159 – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter consultivo, diante da formulação da política de inplantação e fiscalização dos serviços, e avaliação do desempenho das instituições públicas encarregadas de seu gerenciamento, nos termos da lei.
 
     Parágrafo Único – O Conselho de que trata o “caput” deste artigo será constituído de forma a assegurar a representação paritária da sociedade civil e de órgãos públicos.
 
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
     Art. 160 – A Assistência Social, direito de cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas, tendo como objetivos:
 
            I – proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice;
            II – amparo às crianças, adolescentes e doentes carentes;
            III -  promoção da integração ao mercado de trabalho;
            IV – habilitação e reabilitação de pessoas portadores de deficiência e sua integração na sociedade.
 
     §1º - O Município estabelecerá uma política de Assistência Social através da Lei própria, observado os seguintes princípios:
 
            I – destinar recursos financeiros na ordem de 3% (três por cento)  do Orçamento Municipal Anual, ao Fundo Municipal de Assistência Social além de outras fontes;
            II – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
            III – executar projetos de enfrentamento de pobreza;
            IV – atender às ações assistênciais regulamentadas em Lei própria.
 
     §2º - O Sistema Municipal de Assistência Social será organizado numa rede municipal de assistência social sob a coordenação da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
     §3º - A instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistência social de caráter permanente e composição paritária entre Governo e a Sociedade Civil, é o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição e atribuições deverão ser regulamentadas em Lei própria.
     §4º - O Fundo Municipal de Assistência Social, órgão de financiamento da Política de Assistência Social, será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, e gerenciado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
     §5º - O Município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
            . Art. 160 com redação alterada com inclusão de Incisos e exclusão dos §§ 1º. e 2º. , incluindo os cinco parágrafos pela ELOM nº. 05 de 18-12-96
 
 
Seção V
DA EDUCAÇÃO
 
     Art. 161 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
 
            III – atendimento educacional ao portador de deficiência , sem limite de idade, na rede regular de ensino, com, garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos público adequados, ou através de convénio com escola especializada;
            IV – preservação dos espectos humanísticos profissionalizantes do ensino de segundo grau;
            V – expansão e manutenção  da rede municipal de ensino com a dotação de infra-estrutura física e equipamento adequado;
            VI – atendimento pedagógico em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade, em horário integral, e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;
            VII – propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
            VII – atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
            IX – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
            X – programas específicos de atendimento à criança e adolescentes superdotados;
            XI – amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escolas profissionalizantes;
            XII – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
            XIII – passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência;
 
     §1º - O acesso ao ensino obrigatório  e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
     §2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Municipio, sua oferta irregular, ou o não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade competente.
     §3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela frequência à escola.
 
     Art. 163 – Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo grau, o Município observará os seguintes princípios:
 
            I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
            II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
            III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, estéticas, religiosas  e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
            IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensivo a todo  material escolar e à alimentação do aluno quando na escola;
            V – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município para seus servidores.
            VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério;
            VII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
 
                        a) – reciclagem periódica dos profissionais da educação;
                        b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
                        c) – funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;
 
            VIII – gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:
 
                        a) – de Assembléia escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais.
 
     Parágrafo Único – É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
 
     Art. 162 -  O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
 
            I- ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, principalmente para as áreas rurais e inclusve para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno.
            II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo grau.
 
                        b) de eleição direta e secreta , em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e Vice-Diretor, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, observados os critérios de habilitação para o cargo.
            IX- incentivo à participação da comunidade no processo educacional,
            X-  preservação dos valores educacionais locais,
            XI- garantia e estímulo à organanização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
 
     Art.164- Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá:
 
            I- criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches,
            II- atender por meio de equipe multidisciplinar às necessidades da rede municipal de creches,
            III- propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento e gerenciamento administrativo e especialização, visando a melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos de creche;
            IV- estabelecer política municipal de articulação junto às creches  comunitárias e às filantrópicas,
 
     §1º- O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré- escolas, observados os seguintes critérios:
 
            I- prioridade para as áreas de menor faixa de renda;
            II- escolha do local para funcionamento após consultar a comunidade;
            III- integração de pré-escolas e creches.
 
     §2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento em creches comuns, de crianças portadoras de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos de educação especial.
 
     Art. 165- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção  e expansão de ensino público municipal.
 
     §1º- O Poder Executivo  publicará até o dia quinze de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
     §2º- Os documentos comprobatórios de aplicação de verbas, de que tratam o parágrafo anterior, poderão ser examinados pela comunidade, desde que a requeiram.
 
     Art. 166- Fica assegurada a cada unidade o sistema municipal de ensino, dotação mensal de recursos correspondente  a no mínimo, vinte por cento da respectiva folha de pagamento do pessoal em efetivo exercício na escola, para fins de conservação, bem como para aquisição de equipamentos e materiais de consumo.
 
     Art. 167- Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
 
            I- comprovem finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação,
            II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município em caso de encerramento de suas atividades;
 
     Parágrafo Único: Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas regulares na rede pública, na localidade da residência do educando.
 
Seção VI
DA CULTURA
 
     Art. 168- è garantido a todos os cidadãos e a todos os grupos sociais o ditreito ao pleno exercício a acesso aos bens da cultura.
 
     Parágrafo Único: Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existente no Município.
 
     Art.169- Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualomente ou em conjunto, que contenham referência à idade, ação e à memória dos grupos formadores do povo raposense, incluindo entre eles:
 
            I- as  formas de expressão,
            II- os modos de criar, fazer e viver,
            III- as criações de caráter científico, tecnológicos ou artísticos;
            IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais.
            V- os sítios de valor histórico , paisagístico, arqueológicos, paleontológicos, ecológico e científico.
 
     §1º. -  O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança , a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, dentre outras, são consideradas manifestação cultural.
     §2º. -  Todas as áreas públicas, especialmentes os parques e os jardins, praças públicas, são abertas as manifestações culturais.
 
     Art. 170- O Município, com a colaboração da comunidade, proverá e protegerá por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural do Município, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outra formas de acautelamento e preservação.
 
     Art. 171- O Conselho Municipal de Cultura, constituído por representantes das entidades culturais locais e do Poder Público, terá como finalidade, opinar, em caráter deliberativo, sobre as propostas de promoção e proteção do patrimônio histórico.
    
     Art.172- Até cento e vinte dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Município fará o cadastramento de todas as entidades culturais e artísticas existentes no Município.
 
     Art.173- Fica criada, nos termos da lei, a Casa de Cultura do Município de Raposos, com o objetivo de valorizar e incentivar a pesquisa e a promoção dos valores artísticos e culturais local.
 
     Art.174- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de faos relevantes sobre a cultura do Município.
 
Seção VII
DO MEIO AMBIENTE
 
     Art. 175- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialà sadia qualidade do Municípioe à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
     §1º. - Para assefurar a efetividade deste direito, incumbe ao Pode rPúblico:
 
            I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
            II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades das à pesquisa e manipulação de material genético.
            III- definir espeços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquam a sua proteção.
            IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra e atividade de potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
            V- controlar a prodição, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substância que comportem crime para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente.
            VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
            VII- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco as suas funções ecológicas, provoquem a extinção de espécie submetam os animais à crueldade.
 
     §2º- Aquele que esplorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
     §3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independente das obrigações de reparar os danos causados.
 
     Art. 176- São vedados no território municipal:
 
            I- a produção, distribuição e venda de aerossois que contenham clorofluorcarbono;
            II- o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos;
            III- a caça profissional, armadora ou esportiva.
 
Seção VIII
DO DESPORTO E DO LAZER
 
     Art. 177- O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
                        a) destinação de recursos públicos;
                        b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a ela destinadas,
 
            I- exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou a campo de esporte e lazer comunitário;
            II- utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolivimento de programa de construção de centros poliesportivos, necessários à demanda do esporte local.
 
     §2º- O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
     §3º- O Município por meio de estabelecimento público de saúde, propiciará acompanhamento médico e exame ao atleta integrante de quadro de entidade amadorista carente de recursos.
     §4º- Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
 
     Art. 178- O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
 
     Parágrafo Único: Os parques, jardins e praças são espaços privilegiados para o lazer.
 
Seção IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR  DEFICIÊNCIA FÍSICA E DO IDOSO.
 
     Art. 179- O Município, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, assegurará à família, condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
 
     Parágrafo Único: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, e da paternidade e da maternidade responsáveis, ao planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao município, por meio de recursos educacionais e científicos colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedado a qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
 
     Art. 180- É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convicência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão.
 
     §1º. -  A garantia de absoluta prioridade compreende:
 
            I- a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias,
            II- a prescedência de atendimento em serviço de relevância pública em órgãos públicos,
            III- a preferência na formulação e na execução de políticas sociais,
            IV- aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que dizer em tóxicos e drogas afins.
     §2º. -  Será punido na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criançca e do adolescente.
      Art. 181- As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência  serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
             I- priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
            II- participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação,acompanhamento e controle e fiscalização de sua execução.
            III- estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e dos adolescentes, pela sociedade civil,
            IV- estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, civil, física e intelectual da juventude.
      Art. 182- O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa  idosa, no que respeite a sua dignidade e ao seu bem-estar.
      Parágrafo Único – O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
      Art. 183- Município garantirá o portador de deficiência, nos termos da lei, o acesso à logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
 
CAPITULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
DA POLÍTICA URBANA
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
     Art. 184- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes  gerais fixadas em lei, por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem -estar de seus habitantes.
      Parágrafo Único: As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
      Art. 185- A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressar o Plano Diretor.
      Art. 186- Na promoção do desenvolvimento urbano, o Município promoverá em consonância com a política urbana, respeitadas as disposições do Plano Diretor:
             I- programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população de baixa renda,
            II- a ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções,
            III- contenção de excessiva concentração urbana,
            IV- indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado,
            V- urbanização, regularização, e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda,
            VI- a amplificação ao acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo,
            VII- a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico cultural, artístico e arqueológico,
            VIII- a garantia de acesso adequado ao portador de deficiência, aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos , bem como as edificações destinadas ao uso industrial , comercial e de serviços.
            IX- a execução de programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à populaçao de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário.
            X- a execução de programa de educação sanitária visando o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
 
     Art. 187- O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
            I- parcelamento ou edificação compulsória;
            II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva do tempo;
            III- desapropriação.
 
     Art. 188- São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
      Art. 189- Aquele que possuir como rua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á  o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
      §1º- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
     §2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor  mais de uma vez.
      Art.190- São instrumentos do planejamento urbano:
             I- Plano Diretor;
            II- legislação de parcelamento e uso do solo, de edificações e posturas;
            III- legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
            IV- transferência do direito de construir;
            V- parcelamento ou edificação compulsória;
            VI- concessão do direito real de uso;
            VII- servidão administrativa;
            VIII- tombamento;
            IX- desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
            X- fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
 
Subseção II
DO PLANO DIRETOR

 
     Art.191- O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
      §1º- O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
            I- áreas de urbanização preferencial;
            II- área de reurbanização;
            III- área de urbanização restrita;
            IV- áreas de regularização;
            V- áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
            VI- área de transferência do direito de construir.
 
     §2º- Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
 
                        a) aproveitamento adequado de terrenos não edififcados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no artigo 182, § 4º, I,II e III da Constituição Federal;
                        b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
                        c) ordenamento e direcionamento da urbanização.
      §3º- Áreas de urbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
     §4º- áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou mantida, em decorrência de:
 
                        a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
                        b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas,
                        c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;
                        d) proteção aos mananciais, represas, margem de rios;
                        e) manutenção do nível de ocupação da área.
      §5º- Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
     §6º- Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios  estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
 
     Art. 192 – A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
      §1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público, imóvel para fins de implantação de equipamento urbano ou comunitário, bem como de programa habitacional.
     §2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
 
Seção II
TRANSPORTE URBANO

      Art. 193 – Incumbe ao Município, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
      Art. 194 – As diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública nas  atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, expressas no Plano Diretor.
      Art. 195 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
      Art. 196 – As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público no âmbito municipal serão fixadas pelo Poder Executivo.
 
Seção III
DA HABITAÇÃO

      Art. 197 – Compete ao Poder Público formular política habitacional, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada à população de baixa renda.
     §1º - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
             I – na oferta de habitação e de lotes urbanizados;
            II – na definição de áreas especiais para implantação de programas  habitacionais;
            III – na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
            IV – no incentivo a cooperativas habitacionais;
            V – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
 
     Art. 198 – Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
      Art. 199 – Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatório a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.
      Art. 200 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Seção IV
DO ABASTECIMENTO

      Art. 201 – No limite de sua competência, e em cooperação com a União e o Estado, o Município organizará a abastecimento visando melhorar as condições de acesso a alimentação pela população, em especial a de baixo poder aquisitivo.
      Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
 
            I – planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
            II – incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista;
            III – implantar e amplificar os equipamentos de mercado tais como feiras cobertas e livres, garantindo o acesso de produtos e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
            IV – O Município poderá organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas, ou para incentivar o desenvolvimento da produção de leite, carne, mel e outros derivados da criação de pequenos animais.   
 
Seção V
POLÍTICA RURAL

      Art. 202 – O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características das potencialidades de sua zona rural, visando:
             I – criar unidades de conservação ambiental;
            II – preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas;
            III – propiciar refúgio à fauna;
            IV – proteger e preservar os ecossistemas;
            V – garantir a perpetuação de bancos genéticos;
            VI – implantar projetos florestais;
            VII – implantar parques naturais;
            VIII – ampliar as atividades agrícolas.
 
Seção VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
     Art. 203 – O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
             I – na restrição do abuso do Poder econômico;
            II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
            III – na fiscalização de qualidade e preço dos bens e serviços produzidos e comercializados no Município;
            IV – no apoio a organização da atividade econômica em cooperativas, e estimulando a associativismo;
            V – na aplicação de tratamento diferenciado à microempresa.
 
Subseção II
DO TURISMO

      Art. 204 – O Município, dentro de sua competência, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
      Art. 205 – Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
 
            I – desenvolver infra-estrutura turística;
            II – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar calendário de eventos;
            III – regulamentar o uso, ocupação e função de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social.
            IV – promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
            V – consignar no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
 
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 206 – São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino que adotar, nos termos da lei.
     Parágrafo Único – Comemorar-se-á em 16 de fevereiro, o dia do Município, como data cívica.
      Art. 207 – Cabe ao Juiz de Direito da Comarca a realização do plebiscito previsto nesta Lei Orgânica.
      Art. 208 – É vedado ao Município, dar nome de pessoas vivas a bens e serviços de qualquer natureza e a logradouros.
      Parágrafo Único – Na denominação de logradouros públicos observar-se-á sempre a uniformização do complexo urbano, sendo vedada a alteração que descaracterize o aspecto histórico, folclórico e cultural empregado.
      Art. 209 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até noventa dias do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 210 – Ficam tombados para o fim de preservação e declarados monumentos históricos, naturais e paisagísticos, a Igreja Nossa Senhora do Rosário, os mananciais e as respectivas áreas de proteção.
      Art. 211 – Para todos os efeitos de proteção, ficam criadas as Reservas Ecológicas da Bacia do Rio da Prata, na parte compreendida nos limites do Município de Raposos, e a Reserva Ecológica da Baixada do Olaria.
 
 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
             Art. 1º - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á à revissão dos direitos do servidor público municipal inativo e pensionista e à atualização e pensões a eles devidos, afim de ajustá-los ao disposto nesta Lei Orgânica.
      Art. 2º - O Poder Executivo reavaliará todas as isenções incentivos e benefícios fiscais em vigor e proporá as medidas cabíveis ao Poder Legislativo.
     Parágrafo Único – Os incentivos e benefícios que não forem confirmados, por lei, no prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica serão revogados.
     Art. 3º - Serão revistos pela Câmara, nos dezoito meses contados da promulgação da Lei Orgânica, a doação, venda, permuta, doação em pagamento e cessão, a qualquer título, de imóvel público realizadas de primeiro de janeiro de 1980 até a mencionada data.
     §1º - A revisão obedecerá os critérios da legalidade e da conveniência ao interesse público.
     §2 º  - Comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, os bens reverterão ao Patrimônio do Município.
     §3 º - Verificada a lesão ao Patrimônio Público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.
      Art. 4º -  A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista na Lei Orgânica, será gradual, devendo ser atingido a totalidade dos estabelecimentos municipais no prazo não superior a cinco anos.
      Art. 5º A primeira eleição para Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento de ensino, após a vigência da Lei Orgânica, será realizada até março de 1991.
 
     Art. 6º - O Município fará a descrição perimétrica das áreas indicadas nos artigos 210 e 211 da  Lei Orgânica no prazo de um ano da promulgação da Lei Orgânica.
      Art. 7º - O Poder Executivo enviará à Câmara, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Lei Orgânica, Projeto de Lei referente à composição e regulamentação dos Conselhos previstos na Lei Orgânica.
      Art. 8º - Nos centos e vinte dias contados da promulgação da Lei Orgânica, o Prefeito encaminhará à Câmara levantamento completo das áreas de domínio público do Município, e cronograma detalhado do quadro funcional da administração.
 
Sala das Sessões, em 18 de março de 1990.
 
 
Cleber Solano de Castro
Antônio Alves Caldeira Filho
Geraldo Magela Tôrres
Margareth Tôrres França
José Bonifácio Santana
José Jorge Aparecido
José Zito Marques
José Rodrigues Fróes
Márcio Custódio de Jesus
Moacir Rodrigues de Lima
Maurílio Camilo Gonçalves
                                
 
Revisado em
 
Outubro de 2004

 

Last Updated ( Tuesday, 14 April 2009 19:27 )